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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial da Fazenda Pública — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial da Fazenda Pública
Código
vu073239
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, segundo a Lei nº 12.153/2009:
  1. Aas ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares e por improbidade administrativa.
  2. Bas ações de execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
  3. Cas causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
  4. Das causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
  5. Eprocessar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
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GabaritoE — processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)

Gabarito: letra E. A Lei nº 12.153/2009, em seus arts. 2º e 3º, estabelece que o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) tem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, a própria lei exclui expressamente diversas ações, que são justamente as enumeradas nas alternativas A a D. A alternativa E reproduz corretamente a competência geral do JEFP.

Critério / Instituto

Ações de Mandado de Segurança, Desapropriação, Divisão e Demarcação, Populares e por Improbidade Administrativa

Execuções Fiscais e Demandas sobre Direitos ou Interesses Difusos e Coletivos

Causas sobre Bens Imóveis dos Entes Públicos

Causas de Impugnação de Pena de Demissão ou Sanções Disciplinares a Militares

Causas Cíveis de Interesse dos Entes Públicos até 60 Salários Mínimos

Competência do JEFP (Lei 12.153/2009)

Excluída (art. 3º, I a IV)

Excluída (art. 3º, V e VI)

Excluída (art. 3º, VII)

Excluída (art. 3º, VIII)

Incluída (art. 2º, caput)

Fundamento da Exclusão/Inclusão

Ações de procedimento especial ou alta complexidade

Regramento próprio (execução fiscal) e natureza transindividual (difusos/coletivos)

Envolvem direito real imobiliário, procedimento complexo

Natureza administrativo-disciplinar, rito especial e valor indeterminado

Regra geral de competência do JEFP

Alternativa Correspondente

A (Incorreta)

B (Incorreta)

C (Incorreta)

D (Incorreta)

E (Correta – Gabarito)

Competência do JEFP (Lei 12.153/2009)
  • 1Regra geral (art. 2º)
    • Causas cíveis de interesse dos entes
    • Até 60 salários mínimos
  • 2Exclusões (art. 3º)
    • Mandado de segurança
    • Desapropriação, divisão e demarcação
    • Ação popular e improbidade
    • Execução fiscal
    • Direitos difusos e coletivos
    • Causas sobre bens imóveis
    • Impugnação de pena disciplinar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

As ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares e por improbidade administrativa estão expressamente excluídas da competência do JEFP (art. 3º, I, II, III e IV da Lei 12.153/2009). São ações de procedimento especial ou que envolvem questões de alta complexidade, por isso não se enquadram no rito sumário do juizado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos também não competem ao JEFP (art. 3º, V e VI). As execuções fiscais têm regramento próprio e os direitos difusos/coletivos, por sua natureza transindividual, fogem do valor limitado e do rito do juizado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As causas sobre bens imóveis dos entes públicos estão excluídas da competência do JEFP (art. 3º, VII). Isso porque envolvem questões de direito real imobiliário, que demandam procedimento mais complexo e não se afinam com a celeridade dos juizados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As causas que tenham como objeto impugnação de pena de demissão ou sanções disciplinares a militares são excluídas (art. 3º, VIII). São ações de natureza administrativo-disciplinar, com rito especial e valor indeterminado, portanto não cabíveis no JEFP.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa descreve exatamente a competência geral do Juizado Especial da Fazenda Pública: processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, DF, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput, Lei 12.153/2009). É a regra geral, e as demais alternativas trazem as exceções.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a competência do JEFP, lembre-se do valor de 60 salários mínimos e das 8 exclusões: mandado de segurança, desapropriação, divisão/demarcação, populares, improbidade, execução fiscal, direitos difusos/coletivos e ações sobre bens imóveis ou sanções disciplinares/demissão. A banca adora cobrar essas exclusões como distratores.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra E

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