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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
vu073243
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no disposto no Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
  1. Aacolhimento da alegação de convenção de arbitragem.
  2. Bacolhimento do pedido de gratuidade da justiça ou rejeição do pedido de sua revogação.
  3. Cinclusão de litisconsorte.
  4. Ddecisão interlocutória que deferir prova pericial na segunda fase da ação de prestação de contas.
  5. Equalquer hipótese, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — qualquer hipótese, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de instrumento – Cabimento (art. 1.015, CPC/2015; Tema 988/STJ)

Gabarito: letra E. O art. 1.015 do CPC/2015 elenca hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Contudo, o STJ, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), reconheceu a taxatividade mitigada do rol, admitindo o recurso também para decisões não previstas quando demonstrada urgência que torne inútil o julgamento da questão em eventual apelação. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento jurisprudencial.

A questão exige conhecimento do rol do art. 1.015 e da posição consolidada do STJ sobre seu caráter não absoluto. As alternativas A, B e C distorcem o texto legal, enquanto a D cria hipótese específica sem amparo geral.

Análise individual:

Art. 1015, §1CPC

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe a alegação de convenção de arbitragem. O art. 1.015, III, prevê o recurso apenas contra a rejeição dessa alegação. Trata-se de inversão do verbo: a parte vencida com a rejeição é que pode agravar, não a que teve o acolhimento. A alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que cabe agravo contra o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça ou a rejeição do pedido de sua revogação. Mais uma vez, os verbos foram trocados: o inciso V do art. 1.015 prevê agravo contra a rejeição do pedido de gratuidade ou o acolhimento do pedido de revogação. A alternativa inverte as situações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a inclusão de litisconsorte. O inciso VII do art. 1.015 trata da exclusão de litisconsorte, não da inclusão. Como regra, a inclusão é ato do juiz que amplia o polo passivo e, em geral, não gera gravame – mas o recurso legal está expressamente previsto apenas para a exclusão. Erro evidente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que cabe agravo contra decisão que defere prova pericial na segunda fase da ação de prestação de contas. Essa hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 e, a rigor, não se enquadra em nenhum dos incisos. Ainda que, em tese, pudesse ser objeto de agravo com base na taxatividade mitigada (Tema 988), a alternativa a apresenta como regra geral e incondicionada, o que é incorreto. O deferimento de prova pericial não é, por si só, urgente a ponto de justificar o manejo do agravo; sua apreciação pode aguardar a apelação, salvo demonstração concreta de urgência – que a alternativa não traz.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é fiel ao entendimento do STJ no Tema 988: o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não listadas quando houver urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação. A alternativa exige, corretamente, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, que é exatamente o critério firmado pela Corte. Portanto, é a única completamente correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de verbos nos incisos (acolhimento/rejeição, exclusão/inclusão) para confundir o candidato. Memorize os termos exatos do art. 1.015, especialmente nos incisos III, V e VII. Além disso, não confunda a taxatividade mitigada (Tema 988) com a liberdade de agravar qualquer decisão interlocutória: a urgência deve ser demonstrada concretamente. Com treino, você evita essas inversões! 💪

Gabarito: letra E – correta por refletir a jurisprudência consolidada do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015.

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