Poder Geral de Cautela no CPC/2015
Gabarito: letra A. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esse poder abrange tanto o cumprimento de sentença quanto a execução de título executivo extrajudicial, não havendo restrição quanto ao tipo de obrigação. As demais alternativas incorrem em erros sobre a subsidiariedade, a possibilidade de cumulação, a aplicação nos juizados especiais e a iniciativa de ofício.
A banca testa o conhecimento sobre a amplitude do poder geral de cautela (ou poder geral de efetivação) previsto no art. 139, IV, e no art. 297 (para tutela provisória), bem como a ausência de restrições indevidas apontadas nas alternativas erradas.
Art. 139CPC
Art. 139 — O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 400CPC
Art. 400 — Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Parágrafo único — Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 139, IV, ao afirmar que as medidas atípicas (sub-rogatórias e coercitivas) são cabíveis em qualquer obrigação, seja no cumprimento de sentença ou na execução de título executivo extrajudicial. O dispositivo não faz distinção entre os tipos de obrigação nem entre as espécies de execução, sendo aplicável a ambas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) As medidas atípicas não são subsidiárias às tipificadas; o juiz pode aplicá-las diretamente, desde que necessárias e proporcionais. (2) O contraditório não é dispensado — salvo em casos de urgência (art. 9º, parágrafo único, CPC), a parte contrária deve ser ouvida antes da imposição da medida. O texto da B sugere uma aplicação automática e sem contraditório, o que viola o devido processo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É perfeitamente possível a cumulação de medidas indutivas e coercitivas (ex.: multa + busca e apreensão) para o cumprimento da obrigação. O art. 139, IV, autoriza o juiz a determinar "todas as medidas" necessárias, o que inclui a combinação de diferentes tipos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder previsto no art. 139, IV, é geral e aplica-se a todos os juízos, inclusive aos Juizados Especiais Cíveis e Federais. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, não exclui esse poder; ao contrário, o art. 52, V, da referida lei permite ao juiz determinar as medidas necessárias ao cumprimento da sentença. Logo, o juiz do Juizado Especial pode sim determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 139, IV, não exige requerimento da parte para que o juiz determine as medidas. O juiz pode agir de ofício, dentro do seu poder geral de cautela e de direção do processo. A redação do dispositivo é clara: "O juiz dirigirá o processo... incumbindo-lhe... determinar todas as medidas...". Trata-se de um dever-poder que pode ser exercido independentemente de provocação.
Gabarito: letra A.