Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — VUNESP 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
vu073254
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sem explicitar o motivo, pedido apócrifo de acesso à informação é endereçado à presidência da Câmara Municipal de Tanabi, tendo por objeto a íntegra de toda a correspondência digital enviada e recebida pelo Presidente do órgão parlamentar, no respectivo e-mail institucional, a partir de 1º de janeiro de 2022. Como advogado da Câmara Municipal de Tanabi, pautando-se na Lei de Acesso à Informação, é correta a seguinte orientação:
Adeverá ser negado o pedido, porque o direito ao acesso à informação depende da explicitação de justificativa do interessado.
Bpor se tratar de e-mail institucional, deverá ser dada a informação, descabida a invocação do sigilo de correspondência.
Co pedido comporta deferimento, cabendo à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Dcabe recusa, a lei exige que o pedido de informações não seja apócrifo.
Ecabe deferimento, o direito à informação deverá ser garantido de forma ampla, trata-se de um direito absoluto.
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GabaritoD — cabe recusa, a lei exige que o pedido de informações não seja apócrifo.
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Lei de Acesso à Informação – Pedido anônimo
Gabarito: letra D. A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) exige que o pedido de acesso contenha a identificação do requerente, não admitindo pedidos apócrifos (anônimos). Assim, a orientação correta é recusar o pedido por ausência de identificação.
Pedido de acesso à informação (LAI): Requisitos (art. 10) (Identificação do requerente, Especificação da informação, Não exige justificativa); Pedido apócrifo (anônimo) (Recusa cabível, Fundamento: falta de identificação); Direito à informação (Amplo, Não é absoluto, Limites: privacidade, sigilo, segurança)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido deve ser negado por falta de justificativa. A lei não exige que o interessado justifique o pedido; a exigência é apenas de identificação e especificação da informação. O art. 10 da LAI determina que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação, sem necessidade de motivação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, por ser e-mail institucional, a informação deve ser fornecida, descabendo sigilo de correspondência. Ainda que o e-mail seja institucional, o pedido é apócrifo, o que por si só autoriza a recusa. Além disso, o direito à informação não é absoluto; há hipóteses de sigilo (privacidade, dados pessoais, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido comporta deferimento e invoca o §2º do art. 216 da CF, que trata da gestão documental. Essa norma é genérica e não afasta a exigência de identificação do requerente. O pedido anônimo não pode ser processado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A lei exige que o pedido de informações não seja apócrifo (anônimo). O art. 10 da Lei 12.527/2011: "O pedido de acesso à informação deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." Logo, a recusa é cabível por falta de identificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que cabe deferimento porque o direito à informação é amplo e absoluto. O direito à informação não é absoluto, encontrando limites na privacidade, segurança, sigilo legal etc. Além disso, o pedido anônimo é expressamente vedado.