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Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalEducação, Cultura e Desporto
Código
vu073258
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca da destinação dos recursos públicos para a educação, assinale a alternativa correta, nos termos da Constituição Federal.
  1. AOs Municípios devem aplicar vinte e dois por cento, no máximo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  2. BRecursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
  3. CAs universidades podem receber recursos oriundos da iniciativa privada, limitados a 30% de seu orçamento.
  4. DEscolas confessionais e igrejas podem receber incentivo estatal para promover a erradicação do analfabetismo.
  5. EA receita destinada à educação pode ser objeto de desvinculação pelo Município, conforme disposição em Lei Orgânica.
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GabaritoB — Recursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de Recursos Públicos para a Educação

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 213, caput e inciso I, da Constituição Federal, que autoriza a destinação de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais (especialmente art. 212 e 213).

Critério

Alternativa B (correta)

Alternativas A, C, D, E (incorretas)

Base legal

Art. 213, caput e I, CF

Art. 212, caput (A); art. 213, §2º (C); art. 213 (D); art. 212, §4º (E)

Percentual

Não se aplica (requisitos qualitativos)

25% mínimo (A); 30% fictício (C)

Destinatário

Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas

Municípios (A); universidades (C); igrejas (D); Municípios (E)

Condição

Finalidade não lucrativa + excedentes aplicados em educação

"No máximo" (A); limite fictício (C); igrejas (D); desvinculação vedada (E)

Veredito

✅ Correta

❌ Incorretas

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 212, caput, determina que os Municípios devem aplicar vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. A alternativa erra ao afirmar "vinte e dois por cento" e "no máximo".

Art. 212CF/88

Art. 212 — "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 213, caput e inciso I:

Constituição Federal:

Art. 213 — "Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação"

A alternativa exige ambos os requisitos, exatamente como a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A CF não estabelece limite percentual para recursos privados recebidos por universidades. O art. 213, §2º, apenas autoriza apoio financeiro do Poder Público a atividades de pesquisa, extensão e inovação, sem qualquer menção a 30% do orçamento. A informação é fictícia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 213 refere-se exclusivamente a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, não a igrejas. Embora a erradicação do analfabetismo seja objetivo do Plano Nacional de Educação (art. 214, I), não há permissão constitucional para destinação genérica de recursos a igrejas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A vinculação constitucional de receitas para educação é obrigatória (art. 212, caput). A desvinculação de receitas municipais destinadas à educação afronta a regra de vinculação mínima; não há previsão de desvinculação por Lei Orgânica Municipal.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre recursos da educação, memorize os percentuais do art. 212: União (18% mínimo), Estados/DF/Municípios (25% mínimo). E lembre que o art. 213 é a única exceção que permite destinação a entidades privadas não lucrativas com finalidade educacional.

Gabarito: letra B.

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