Organização Político-Administrativa — Cooperação Federativa
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 23, parágrafo único, determina expressamente que as normas para a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional, devem ser fixadas por lei complementar. Nenhum outro instrumento jurídico é previsto no texto constitucional para essa finalidade.
Art. 23CF/88
Art. 23 — É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único — Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A questão exige conhecimento literal desse dispositivo. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Contrato administrativo é instrumento bilateral de direito público, mas não é a via constitucional para estabelecer a cooperação federativa. A CF exige lei complementar, não contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Termo de parceria é instrumento de qualificação de organizações sociais (Lei 9.637/98), voltado ao terceiro setor, e não se presta à cooperação entre entes federados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Lei ordinária não é suficiente. A Constituição reserva à lei complementar a matéria (art. 23, parágrafo único), o que exige quórum qualificado (maioria absoluta) para sua aprovação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 23, parágrafo único, da CF. A cooperação federativa para o desenvolvimento equilibrado deve ser regulada por lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Decreto legislativo é ato normativo do Congresso Nacional para matérias de sua competência exclusiva (art. 49 CF), como ratificação de tratados, sustação de atos normativos, etc. Não é o veículo para normas gerais de cooperação federativa.
Gabarito: letra D.