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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
vu073262
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Determinado município promoveu alteração em sua Lei Orgânica para vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Ante o comprometimento do orçamento, a oposição ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, que foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias.A esse respeito, assinale a alternativa correta quanto a compatibilidade da norma com a Constituição Federal e qual o recurso cabível.
  1. AA alteração é constitucional porque incentiva a ciência, tecnologia e inovação; recurso extraordinário.
  2. BA alteração é inconstitucional porque compromete as contas públicas; recurso extraordinário.
  3. CA alteração é constitucional porque incentiva o desenvolvimento econômico e tecnológico; recurso especial.
  4. DA alteração é inconstitucional porque compromete as contas públicas; recurso especial.
  5. EA alteração é inconstitucional porque não se insere nas competências municipais; recurso extraordinário.
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GabaritoA — A alteração é constitucional porque incentiva a ciência, tecnologia e inovação; recurso extraordinário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vinculação de receita municipal a entidades de fomento científico e recurso cabível

Gabarito: letra A. A alteração na Lei Orgânica municipal é constitucional, pois o art. 218, caput, da CF impõe ao Estado (lato sensu) o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e os municípios, como entes federativos, podem adotar medidas nesse sentido. Contra decisão de tribunal que julga ação direta de inconstitucionalidade (ADI) estadual, o recurso cabível é o extraordinário (STF), nos termos do art. 102, III, “a”, da CF, por envolver matéria constitucional.

A questão combina dois pontos: (1) a interpretação do art. 218, §5º, da CF, que faculta expressamente a vinculação de receita a entidades de fomento ao ensino e pesquisa, e (2) a distinção entre recurso extraordinário (matéria constitucional) e recurso especial (matéria infraconstitucional federal).

Art. 218, §5CF/88

Art. 218 — “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. [...] § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.”

Embora o §5º mencione apenas Estados e DF, a banca entende que o caput do art. 218, ao falar em “Estado” (em sentido amplo), abrange todos os entes federativos, inclusive os Municípios, que podem, no exercício de sua autonomia legislativa (art. 30, I e II, CF), criar mecanismos de incentivo à ciência e tecnologia, desde que respeitados os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa interpretação sistemática torna constitucional a alteração na Lei Orgânica.

O recurso cabível é o extraordinário (RE), e não o especial (REsp), porque a controvérsia diz respeito à constitucionalidade da lei municipal à luz da CF (art. 218), e não à interpretação de lei federal. O RE é julgado pelo STF (art. 102, III, “a”).

Aspecto

Constitucionalidade da alteração

Fundamento constitucional

Recurso cabível

Alternativa A (Gabarito)

Constitucional

Art. 218, caput (dever geral de fomento à ciência) + art. 30, II (competência suplementar municipal)

Recurso extraordinário (art. 102, III, "a", CF)

Alternativa B

Inconstitucional (compromete contas públicas)

Recurso extraordinário

Alternativa C

Constitucional (incentiva desenvolvimento econômico e tecnológico)

Recurso especial

Alternativa D

Inconstitucional (compromete contas públicas)

Recurso especial

Alternativa E

Inconstitucional (não é competência municipal)

Recurso extraordinário

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alteração é constitucional por decorrer do dever geral de fomento à ciência (art. 218, caput, CF) e da competência municipal suplementar (art. 30, II, CF). O recurso extraordinário é o meio adequado para impugnar a decisão que julga a ADI, pois o fundamento central é a interpretação de dispositivo constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração é inconstitucional por comprometer as contas públicas. A CF não veda a vinculação municipal para ciência e tecnologia; o que exige é observância das regras fiscais (LRF), mas isso não torna a lei automaticamente inconstitucional. O recurso extraordinário indicado está correto, mas o mérito (inconstitucionalidade) está errado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a alteração é constitucional (correto) mas aponta recurso especial. O recurso especial cabe quando a decisão ofende lei federal (art. 105, III, CF). Aqui a matéria é constitucional, portanto o recurso é o extraordinário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (1) a alteração é constitucional (não inconstitucional); (2) o recurso cabível é extraordinário, não especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera a alteração inconstitucional por falta de competência municipal. A banca, porém, entende que o município pode, sim, legislar sobre o tema, pois o incentivo à ciência e tecnologia insere-se no âmbito do interesse local e da suplementação da legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF). O recurso extraordinário está correto, mas o fundamento da inconstitucionalidade não procede.

NÃO CAIA NESSA!

A leitura isolada do art. 218, §5º sugere que só Estados e DF podem vincular receita a entidades de fomento. O candidato apressado enquadraria a lei municipal como inconstitucional e marcaria a alternativa E. Contudo, a banca adota interpretação sistemática com o caput do art. 218 e a autonomia municipal, considerando a lei constitucional. Treine essa visão ampla das competências constitucionais.

PEGA ESSA DICA!

Em questões que envolvem recurso cabível, identifique se o cerne do debate é constitucional (CF) ou infraconstitucional (lei federal). Se a discussão gira em torno de um artigo da CF — como o art. 218 —, o recurso é extraordinário. Se for sobre lei federal (ex.: Lei 8.666/93), é recurso especial.

Gabarito: letra A.

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