Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 4.320-1964 — VUNESP 2023
Contabilidade Pública›Lei nº 4.320-1964
Código
vu073282
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Agente de Defensoria - Administrador
Conforme a Lei nº 4.320/64 específica, a aquisição de imóveis ou de bens de capital, já em utilização, devem ser categorizados como
Ainvestimentos.
Bdespesas patrimoniais.
Ctransferências correntes.
Dinversões financeiras.
Etransferências de capital.
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GabaritoD — inversões financeiras.
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Classificação da Despesa na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. A aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização é classificada como Inversões Financeiras, conforme o art. 12, § 5º, I, da Lei nº 4.320/1964. A banca cobra a diferença entre investimentos e inversões financeiras, ambos despesas de capital, mas com objetos distintos.
A questão exige o conhecimento literal da classificação econômica da despesa prevista no art. 12 da Lei nº 4.320/1964. O dispositivo é claro:
Art. 12, §5Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 12, § 5º: Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Portanto, a aquisição de imóveis ou bens de capital já em uso enquadra-se em inversões financeiras, não em investimentos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Investimentos (art. 12, § 4º) abrangem dotações para planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis necessários à realização de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento de capital de empresas não comerciais ou financeiras. A aquisição de imóveis já em utilização não se enquadra aqui, pois o §4º exige que o imóvel seja necessário à realização de obras, e não um bem já em uso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Despesas patrimoniais não é uma categoria prevista no art. 12. A lei classifica as despesas em Despesas Correntes (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e Despesas de Capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital). Não há rubrica "despesas patrimoniais".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Transferências Correntes (art. 12, § 2º) são dotações para despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços, como subvenções e contribuições para manutenção de outras entidades. A aquisição de imóveis é uma despesa com contraprestação (compra de bem), portanto não é transferência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização está expressamente prevista no art. 12, § 5º, I, como Inversões Financeiras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Transferências de Capital (art. 12, § 6º) são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, sem contraprestação direta. A aquisição de imóveis pelo próprio ente não é transferência a terceiros, mas sim aplicação direta de recursos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "investimentos" (bens novos ou para obras) e "inversões financeiras" (bens já existentes). O termo "já em utilização" é a chave: se o imóvel ou bem de capital já está em uso, é inversão financeira; se é adquirido para obra ou é novo, é investimento (art. 12, § 4º). Memorize: imóvel novo para obra = investimento; imóvel usado = inversão financeira.