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Questão de Legislação Federal — Lei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial — VUNESP 2023

Legislação FederalLei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Código
vu073656
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Agente de Defensoria - Sociólogo
A criação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) está prevista no artigo 47 da Lei Federal no 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial, estando seus objetivos previstos no artigo 48. Dentre tais objetivos encontra-se:
  1. Aimplementar políticas reparatórias a afrodescendentes na forma de auxílios previdenciários especiais.
  2. Bincentivar a iniciativa privada para implementar ações afirmativas em benefício da população negra.
  3. Cincluir, na rede pública de ensino, conteúdos que recuperem a história dos afrodescendentes no Brasil.
  4. Ddescentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais.
  5. Efinanciar pesquisas que permitam o mapeamento da situação socioeconômica da população negra.
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GabaritoD — descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Objetivos do SINAPIR (Lei 12.288/2010)

Gabarito: letra D. O art. 48, III, da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) enumera como um dos objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) "descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais" – exatamente o teor da alternativa D. As demais opções não constam do rol do art. 48, sendo algumas previstas em outros dispositivos da lei ou simplesmente inexistentes.

A questão cobra a literalidade do art. 48, que estabelece os objetivos do Sinapir. Vejamos o texto integral do dispositivo:

Art. 48Lei-12288

Art. 48 – São objetivos do Sinapir:

I – promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II – formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III – descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV – articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V – garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

O Sinapir foi criado pelo art. 47 da mesma lei, como forma de organização e articulação para implementar políticas de superação das desigualdades étnicas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Implementar políticas reparatórias a afrodescendentes na forma de auxílios previdenciários especiais não consta do art. 48. O Estatuto não prevê essa espécie de benefício previdenciário como objetivo do Sinapir.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incentivar a iniciativa privada para implementar ações afirmativas em benefício da população negra não está entre os objetivos do Sinapir. O sistema é voltado à atuação do poder público (art. 47).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incluir conteúdos sobre a história dos afrodescendentes na rede pública de ensino é matéria do art. 11 da lei (obrigatoriedade do estudo da história da África e da população negra), e não objetivo do Sinapir.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 48, III, transcrito acima: "descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais" é objetivo expresso do Sinapir.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Financiar pesquisas que permitam o mapeamento da situação socioeconômica da população negra não figura no rol do art. 48. Embora o Estatuto contenha disposições sobre pesquisa (art. 22, por exemplo), isso não se enquadra como objetivo do Sinapir.

Gabarito: letra D.

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