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Gabarito: letra C. A conduta descrita – funcionário público que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem – amolda-se perfeitamente ao crime de corrupção passiva privilegiada, prevista no art. 317, § 2º, do Código Penal. A alternativa C é a única correta.
A questão testa o conhecimento das figuras típicas dos crimes contra a Administração Pública, especialmente a distinção entre corrupção passiva (caput e seus parágrafos) e outros delitos como prevaricação e tráfico de influência. O art. 317 do CP prevê três formas:
Caput: solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa (pena: reclusão de 2 a 12 anos).
§ 1º: se em consequência da vantagem o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (aumento de 1/3).
§ 2º (corrupção passiva privilegiada): se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem (pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa).
Art. 317, §2CP
Art. 317 — "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
§ 2º — "Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."
No enunciado, o funcionário retarda ato de ofício (conduta típica) com infração de dever funcional e cede a pedido ou influência de outrem – exatamente o elemento que caracteriza o § 2º, sem necessidade de vantagem indevida. Trata-se da chamada corrupção passiva privilegiada.
Análise das alternativas
Corrupção passiva (art. 317): Caput (solicitar/receber vantagem) (Pena: 2 a 12 anos); §1º (vantagem + retardar/omitir ato) (Aumento de 1/3); §2º (privilegiada) (Retarda/omite/pratica ato, Cedendo a pedido ou influência, Sem vantagem indevida, Pena: 3 meses a 1 ano); Prevaricação (art. 319) (Retarda/omite ato, Para satisfazer interesse pessoal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta configura prevaricação (art. 319 CP). O crime de prevaricação exige que o funcionário retarde ou deixe de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na hipótese, o agente cede a pedido ou influência de terceiro, não para atender interesse próprio. Portanto, o tipo penal é diverso: corrupção passiva privilegiada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333 CP) é crime praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a agir. No enunciado, o sujeito ativo é o próprio funcionário público, e a conduta não envolve oferecimento de vantagem, mas sim cessão a pedido ou influência. Logo, é corrupção passiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição coincide literalmente com o art. 317, § 2º, CP: o funcionário retarda ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Não há solicitação ou recebimento de vantagem, o que torna a figura privilegiada (pena menor).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três figuras da corrupção passiva. Se houvesse recebimento de vantagem, seria o caput ou § 1º. Mas a ausência de vantagem e a simples cessão a pedido levam ao § 2º. Não confunda com prevaricação (interesse pessoal) ou tráfico de influência (quem alega influência).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tráfico de influência (art. 332 CP) é crime praticado por quem solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. Aqui, o próprio funcionário é o agente que retarda o ato, não há terceiro alegando influência. Portanto, não há coautoria nesse delito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há crime porque o ato foi praticado (ainda que retardado). O retardamento indevido, com infração de dever funcional, é conduta típica e punível, conforme art. 317, § 2º, CP. A mera prática do ato após o retardamento não exclui o crime.
PEGA ESSA DICA!
DAR, OFERECER e PROMETER / SOLICITAR, RECEBER e ACEITAR / OFERECER e PROMETER
Verbos das corrupções. Corrupção ativa de testemunha (art. 343): Dar, Oferecer e Prometer. Corrupção passiva (art. 317): Solicitar, Receber e Aceitar. Corrupção ativa (art. 333): Oferecer e Prometer. Atenção: a corrupção ativa (333) NÃO possui os verbos 'dar' nem 'solicitar'.
— Corrupção ativa, passiva e de testemunha (arts. 317, 333 e 343 do CP)
Gabarito: letra C – correta a alternativa C (corrupção passiva privilegiada).