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Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — VUNESP 2023

Direito Processual PenalAcordo de Não Persecução Penal
Código
vu074035
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Como já se disse alhures, o Estado Democrático de Direito só existe com eleições livres; quando haja salvaguarda à liberdade de voto e quando o procedimento não está contaminado, porque o mandato parlamentar foi alcançado graças à corrupção eleitoral (RJESMP-SP, V5, 2014, p.61).Com base nessa asserção, é lícito afirmar:
  1. AA corrução eleitoral, mesmo em face da pena mínima inferior a 04 anos, não admite a proposta de acordo de não persecução penal, por importar necessariamente habitualidade delitiva.
  2. BÉ possível acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, pois a hipótese específica não está contemplada nas exceções previstas no art. 28-A, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
  3. CA Justiça Eleitoral, dado o seu caráter especial, não pode contemplar acordos de não persecução penal.
  4. DTodas as alternativas estão INCORRETAS.
  5. ENão é admissível a proposta de acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, por importar proteção insuficiente e, ainda, porque o bem e o interesse tutelados, de índole constitucional, estão ligados a mandado de criminalização.
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GabaritoE — Não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, por importar proteção insuficiente e, ainda, porque o bem e o interesse tutelados, de índole constitucional, estão ligados a mandado de criminalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal e Crimes Eleitorais

Gabarito: letra E. O acordo de não persecução penal (ANPP) exige, como requisito objetivo, que a pena mínima cominada ao crime seja inferior a 4 anos, conforme o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. A corrupção eleitoral (art. 299, Código Eleitoral) tem pena de reclusão de 4 a 8 anos, portanto não preenche esse requisito, inviabilizando o ANPP. As demais alternativas incorrem em equívocos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a corrupção eleitoral, "mesmo em face da pena mínima inferior a 4 anos", não admitiria ANPP por habitualidade. A premissa é falsa: a pena mínima do delito é de 4 anos, não inferior. Além disso, a habitualidade não é excludente do ANPP prevista no art. 28-A, §2º, CPP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o ANPP é possível porque a corrupção eleitoral não está nas exceções do art. 28-A, §2º. Contudo, falta o requisito primordial da pena mínima inferior a 4 anos, condição de procedibilidade do acordo. Logo, não é cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a Justiça Eleitoral não pode celebrar ANPP. O entendimento consolidado do STJ (Tema 1171) é pela aplicabilidade do instituto aos crimes eleitorais, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, não há vedação em razão da especialidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera todas as alternativas incorretas, mas a alternativa E está correta, o que torna esta assertiva falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A corrupção eleitoral possui pena mínima de 4 anos, o que a exclui do âmbito de incidência do ANPP, que exige pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, CPP). Desse modo, não é admissível a proposta de acordo. A fundamentação adicional sobre proteção insuficiente e bem constitucional é coerente com a gravidade do crime, mas o óbice legal já é suficiente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o fato de a corrupção eleitoral não constar expressamente nas exceções do §2º do art. 28-A, levando o candidato a crer que caberia o acordo. No entanto, o requisito da pena mínima inferior a 4 anos é anterior e não preenchido, sendo a razão decisiva para a impossibilidade.

Gabarito: letra E

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