Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — VUNESP 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
vu074064
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Pelos princípios que regem a circulação dos títulos de crédito e nos termos da jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
AO endosso, que pode ser parcial, deve ser puro e simples, não se admitindo subordiná-lo a condição.
BComprovada a má fé do emitente do título, ou de um dos portadores precedentes, pode o devedor opor ao atual portador as exceções fundadas em relação pessoal com qualquer deles.
CO endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
DO endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco não responde pelos danos decorrentes de protesto indevido.
EO endosso-mandato perde eficácia com a morte do endossante.
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GabaritoC — O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
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Títulos de Crédito – Endosso, Exceções e Endosso-Mandato
Gabarito: letra C. A alternativa C é a única correta, pois reflete fielmente o teor do art. 917 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ: o endossatário de endosso-mandato é mero procurador, respondendo apenas se exorbitar os poderes ou agir com culpa.
A questão exige conhecimento dos princípios dos títulos de crédito e, em especial, das regras do endosso, das exceções oponíveis e do endosso-mandato. Vamos analisar cada alternativa com base nos dispositivos do Código Civil transcritos.
Art. 912, §1CC
Art. 912 — "Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único — É nulo o endosso parcial."
Art. 916 — "As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé."
Art. 917 — "A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante."
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal / Jurisprudência
Correção
A
O endosso pode ser parcial, mas deve ser puro e simples, sem condição.
Art. 912, CC: endosso parcial é nulo; condição é considerada não escrita.
❌ Incorreta (erro no "pode ser parcial")
B
Comprovada a má-fé do emitente ou de portador precedente, o devedor opõe exceções pessoais ao portador atual.
Art. 916, CC: exige má-fé do portador atual ao adquirir o título, não de terceiros.
❌ Incorreta (inverte o sujeito da má-fé)
C
Endossatário de endosso-mandato só responde por danos se extrapolar poderes ou agir com culpa.
Art. 917, CC + jurisprudência STJ (REsp 1.315.314/RS).
✅ Correta
D
Endossatário de endosso translativo não responde por protesto indevido se o título tem vício formal.
O endossatário translativo adquire o título como proprietário; responde por atos próprios, salvo se o vício for insanável e de conhecimento público.
❌ Incorreta (a regra geral é a responsabilidade)
E
Endosso-mandato perde eficácia com a morte do endossante.
Art. 917, §2º, CC: o endosso-mandato não perde eficácia com a morte do endossante.
❌ Incorreta (afirma o oposto da lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação contém dois erros: (1) diz que o endosso "pode ser parcial", mas o art. 912, parágrafo único, do CC declara nulo o endosso parcial; (2) a parte sobre "puro e simples" está correta (condição é considerada não escrita), mas o erro na primeira parte torna a alternativa inteira falsa. {{Endosso parcial é nulo}}.
Alternativa B — ❌ Incorreta
De acordo com o art. 916 do CC, as exceções pessoais só podem ser opostas ao portador atual se ele (o portador) tiver agido de má-fé ao adquirir o título. A alternativa erra ao exigir má-fé do emitente ou de portadores precedentes, invertendo o sujeito da má-fé. A banca troca o sujeito: o que importa é a má-fé do portador atual, não de terceiros.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O endosso-mandato (art. 917) não transfere a propriedade do título, mas sim poderes de mandato. O endossatário exerce os direitos em nome do endossante. Portanto, se levar o título a protesto, só responderá pessoalmente se extrapolar os poderes de mandatário (agir além do autorizado) ou se houver culpa própria (ex.: negligência). Essa é a interpretação consolidada do STJ, em harmonia com o art. 917 e os princípios do mandato. A alternativa espelha {{exatamente esse entendimento}}.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No endosso translativo, o endossatário adquire a titularidade do crédito. Se o título contém vício formal e o endossatário o leva a protesto indevido, ele responde pelos danos causados, pois age como proprietário. Não há imunidade genérica. A alternativa afirma o contrário ("não responde"), o que é falso. O erro é uma {{generalização indevida}}.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 917, §2º, do CC é expresso: "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato." Logo, a assertiva que diz o oposto está errada. A morte do endossante não encerra o mandato cambiário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o mandato civil (que em regra se extingue com a morte do mandante) e o endosso-mandato, que é exceção por expressa disposição legal. Decore: no endosso-mandato, a morte do endossante {{não extingue o mandato}}.
Resumo: A única alternativa que se coaduna com o Código Civil e com a jurisprudência do STJ é a C, que trata da responsabilidade do endossatário por endosso-mandato. As demais contrariam dispositivos legais ou invertem conceitos.