Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Recuperação Judicial — VUNESP 2023
- Código
- vu074067
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- MPE-SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AI, II e V.
- BII e V.
- CI, III e IV.
- DI, II e IV.
- EI, III e V.
GabaritoD — I, II e IV.
Gabarito: letra D. Estão corretos os itens I, II e IV. O item I baseia-se na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885 do STJ; o item II reproduz o critério do fato gerador para submissão dos créditos; e o item IV reflete a jurisprudência atual do STJ acerca da recuperação judicial de produtores rurais. O item III contraria o item II, e o item V exige prazo de registro inexigível pela lei.
A banca cobra o entendimento consolidado do STJ sobre pontos sensíveis da Lei 11.101/2005 (LFR). Os itens combinam súmula, tese repetitiva e interpretação jurisprudencial recente.
Reproduz fielmente o teor da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ:
STJ Súmula 581
Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
STJ Tema 885
Tema Repetitivo 885 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."
Portanto, o item I está correto.
Para submissão aos efeitos da recuperação judicial, o ordenamento adota o critério do fato gerador, e não o do reconhecimento judicial. A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato que deu origem à obrigação (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Esse é também o entendimento consolidado do STJ. Logo, o item II está correto.
Afirma que a existência do crédito é determinada pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tal entendimento não é adotado pelo STJ; o critério correto é o do fato gerador (item II). O item III, portanto, está errado.
O item III inverte o critério legal. Muitos candidatos confundem o momento de constituição definitiva do crédito (trânsito em julgado) com o momento de sua existência para fins de sujeição ao plano. Fique atento: a lei e o STJ firmaram o fato gerador como marco.
O STJ, em julgados recentes (REsp 1.828.471, Tema 1171 em tramitação), consolidou o entendimento de que o produtor rural que exerce atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, ainda que o registro seja recente. A lei exige a inscrição como empresário, mas não exige que o registro tenha duração de dois anos; o requisito temporal de dois anos refere-se ao exercício da atividade rural com habitualidade e profissionalismo. Assim, o item IV está correto.
Exige que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial há mais de dois anos. Esse requisito não está previsto na lei nem na jurisprudência do STJ. O que se exige é a inscrição no momento do pedido; o prazo de dois anos diz respeito ao exercício da atividade, e não ao registro. Logo, o item V está errado.
Conclusão: Corretos os itens I, II e IV → gabarito letra D.
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