Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
vu074080
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa correta.
AO poder de apresentar emendas ao projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo versando sobre criação de cargos na Administração Pública direta pode ser exercido pelos membros do Legislativo e equivale à cláusula de reserva de iniciativa.
BÉ constitucional dispositivo de Lei Orgânica Municipal, produto de emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos destinados para a educação municipal.
CA aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção expressa do projeto de lei em que teve a prerrogativa usurpada tem a força normativa de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta juridicamente a proposição legislativa aprovada.
DO poder de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo sobre criação de cargos na Administração Pública direta é legítimo desde que não importe em aumento da despesa prevista no projeto de lei e guarde vínculo de pertinência com a proposição original.
EPor constituir uma derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis, as emendas parlamentares oferecidas em projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo versando sobre criação de cargos na Administração Pública direta não encontram limitações com relação ao aumento da despesa.
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GabaritoD — O poder de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo sobre criação de cargos na Administração Pública direta é legítimo desde que não importe em aumento da despesa prevista no projeto de lei e guarde vínculo de pertinência com a proposição original.
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Poder de Emenda em Projetos de Iniciativa do Executivo
Gabarito: letra D. O poder de emendar projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é exercido pelos parlamentares, mas encontra dois limites consolidados pelo STF: (1) não pode importar aumento da despesa prevista no projeto original, ressalvadas as hipóteses do art. 166, §§ 3º e 4º; (2) deve guardar pertinência temática com a proposição original (ADI 2.681, rel. Min. Celso de Mello). Essas são as exatas condições previstas na alternativa D.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre os limites ao poder de emenda, especialmente em relação ao art. 63, I, da Constituição Federal, que veda o aumento de despesa em projetos de iniciativa do Presidente da República (aplicado por simetria aos demais entes).
Poder de emenda (projetos do Executivo)
1Limites (STF)
Aumento da despesa (art. 63, I)
Ressalva: art. 166, §§3º-4º
Pertinência temática
2Natureza
Prerrogativa própria do Legislativo
Não deriva do poder de iniciativa
3Sanção do Executivo
Não convalida vício de iniciativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de emendar equivale à cláusula de reserva de iniciativa. O STF, na ADI 2.681, deixou claro que o poder de emendar não constitui derivação do poder de iniciar o processo legislativo; trata-se de prerrogativa própria dos parlamentares, submetida a restrições constitucionais. Portanto, não há equivalência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos com educação em projeto de lei de iniciativa do Executivo (como a Lei Orgânica Municipal, que trata de matéria orçamentária) implica aumento de despesa. Isso viola o art. 63, I, da CF, que proíbe aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo. Logo, a norma seria inconstitucional, ao contrário do que a alternativa sustenta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sanção do Chefe do Executivo não convalida o vício de inconstitucionalidade formal decorrente da usurpação da iniciativa privativa. O STF é firme nesse sentido (ADI 2.791, rel. Min. Gilmar Mendes): a sanção não sana o vício; a lei permanece inconstitucional.
Alternativa D — ✅ Correta (GABARITO)
Conforme a jurisprudência consolidada, as emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo são legítimas desde que não acarretem aumento da despesa prevista e guardem relação de pertinência (afinidade lógica) com o objeto da proposição original. Esses são os exatos limites mencionados na alternativa, que reproduz a orientação do STF (ADI 2.681, ADI 2.583).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa apresenta dois erros: primeiro, afirma que o poder de emenda é derivação do poder de iniciar – o que já foi afastado pela jurisprudência; segundo, nega a existência de limitações quanto ao aumento de despesa, contrariando frontalmente o art. 63, I, da CF e a jurisprudência do STF (ADI 2.681).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o poder de emenda e o poder de iniciativa. Lembre-se: emendar é prerrogativa parlamentar autônoma, mas limitada pelo art. 63, I (vedação de aumento de despesa) e pela pertinência temática. A sanção não convalida vício de iniciativa.