Sentença e Coisa Julgada
Gabarito: letra B. O juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos que possam infirmar sua conclusão, conforme o art. 489, §1º, IV do CPC e, de forma correspondente, o art. 315, §2º, IV do CPP. As demais alternativas apresentam erros quanto à resolução do mérito, à eficácia preclusiva da coisa julgada ou aos limites objetivos da coisa julgada.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de sentença de mérito e terminativa, além dos limites objetivos e da eficácia preclusiva da coisa julgada. A resolução exige domínio literal de alguns dispositivos do CPC (e do CPP, usado subsidiariamente).
Alternativa | Afirmação | Correta? | Fundamento |
|---|
A | Haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. | ❌ Incorreta | Art. 485, VII, CPC: extinção sem resolução do mérito. |
B | Na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. | ✅ Correta (Gabarito) | Art. 489, §1º, IV, CPC; art. 315, §2º, IV, CPP. |
C | A eficácia preclusiva da coisa julgada não obsta que a parte discuta matérias e defesas que poderiam ter sido arguidas, mas não o foram, na ação em que houve a formação da coisa julgada. | ❌ Incorreta | Art. 508, CPC: a preclusão impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas. |
D | O juiz não resolverá o mérito quando homologar a transação, revestindo-se a sentença de título executivo judicial. | ❌ Incorreta | Art. 487, III, "b", CPC: homologação de transação é sentença de mérito. |
E | Os motivos, a verdade dos fatos e a questão prejudicial decidida incidenter tantum não fazem coisa julgada. | ❌ Incorreta | Art. 503, §1º, CPC: a questão prejudicial decidida incidenter tantum pode fazer coisa julgada se preenchidos os requisitos legais. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O acolhimento da alegação de convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Portanto, a alternativa erra ao afirmar que haverá resolução do mérito nessa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença deve ser devidamente fundamentada, sendo obrigatório que o juiz enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa exigência está prevista no art. 489, §1º, IV do CPC, e o mesmo entendimento é reproduzido no art. 315, §2º, IV do CPP (aplicável ao processo civil por analogia? Na verdade, o CPC tem dispositivo próprio, mas o teor é idêntico). O bloco canônico trouxe o art. 315 do CPP:
Art. 315, §2CPP
Art. 315, §2º, IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A alternativa reproduz exatamente esse dever, estando correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede que a parte discuta posteriormente as matérias e defesas que poderiam ter sido arguidas na ação anterior, mas não o foram. O dispositivo considera-as como deduzidas e repelidas. Logo, a alternativa inverte o sentido: a eficácia preclusiva obsta essa discussão, e não o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A homologação da transação pelo juiz constitui hipótese de resolução do mérito (art. 487, III, 'b' do CPC). A sentença homologatória de transação é, de fato, título executivo judicial (art. 515, III), mas o juiz resolve o mérito ao homologá-la. A alternativa afirma o oposto, incorrendo em erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
De acordo com o art. 504 do CPC, realmente não fazem coisa julgada os motivos (inciso I) e a verdade dos fatos (inciso II). Contudo, a afirmação de que a questão prejudicial decidida incidenter tantum não faz coisa julgada é absoluta e incorreta, pois o art. 503, §1º do CPC permite que, preenchidos certos requisitos (contraditório, competência em razão da matéria e da pessoa, etc.), a questão prejudicial também adquira força de coisa julgada. A alternativa ignora essa possibilidade.
Art. 504CPC
Art. 504 – Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Portanto, a alternativa está parcialmente correta, mas incorreta no tocante à questão prejudicial, o que a invalida totalmente.
Conclusão: A única alternativa plenamente correta é a letra B.