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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
vu074088
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito da sentença e da coisa julgada, é correto afirmar:
  1. AHaverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
  2. BNa sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
  3. CA eficácia preclusiva da coisa julgada não obsta que a parte discuta matérias e defesas que poderiam ter sido arguidas, mas não o foram, na ação em que houve a formação da coisa julgada.
  4. DO juiz não resolverá o mérito quando homologar a transação, revestindo-se a sentença de título executivo judicial.
  5. EOs motivos, a verdade dos fatos e a questão prejudicial decidida incidenter tantum não fazem coisa julgada.
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GabaritoB — Na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sentença e Coisa Julgada

Gabarito: letra B. O juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos que possam infirmar sua conclusão, conforme o art. 489, §1º, IV do CPC e, de forma correspondente, o art. 315, §2º, IV do CPP. As demais alternativas apresentam erros quanto à resolução do mérito, à eficácia preclusiva da coisa julgada ou aos limites objetivos da coisa julgada.

A banca testa o conhecimento das hipóteses de sentença de mérito e terminativa, além dos limites objetivos e da eficácia preclusiva da coisa julgada. A resolução exige domínio literal de alguns dispositivos do CPC (e do CPP, usado subsidiariamente).

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento

A

Haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

❌ Incorreta

Art. 485, VII, CPC: extinção sem resolução do mérito.

B

Na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.

✅ Correta (Gabarito)

Art. 489, §1º, IV, CPC; art. 315, §2º, IV, CPP.

C

A eficácia preclusiva da coisa julgada não obsta que a parte discuta matérias e defesas que poderiam ter sido arguidas, mas não o foram, na ação em que houve a formação da coisa julgada.

❌ Incorreta

Art. 508, CPC: a preclusão impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas.

D

O juiz não resolverá o mérito quando homologar a transação, revestindo-se a sentença de título executivo judicial.

❌ Incorreta

Art. 487, III, "b", CPC: homologação de transação é sentença de mérito.

E

Os motivos, a verdade dos fatos e a questão prejudicial decidida incidenter tantum não fazem coisa julgada.

❌ Incorreta

Art. 503, §1º, CPC: a questão prejudicial decidida incidenter tantum pode fazer coisa julgada se preenchidos os requisitos legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O acolhimento da alegação de convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC:

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Portanto, a alternativa erra ao afirmar que haverá resolução do mérito nessa hipótese.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença deve ser devidamente fundamentada, sendo obrigatório que o juiz enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa exigência está prevista no art. 489, §1º, IV do CPC, e o mesmo entendimento é reproduzido no art. 315, §2º, IV do CPP (aplicável ao processo civil por analogia? Na verdade, o CPC tem dispositivo próprio, mas o teor é idêntico). O bloco canônico trouxe o art. 315 do CPP:

Art. 315, §2CPP

Art. 315, §2º, IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A alternativa reproduz exatamente esse dever, estando correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede que a parte discuta posteriormente as matérias e defesas que poderiam ter sido arguidas na ação anterior, mas não o foram. O dispositivo considera-as como deduzidas e repelidas. Logo, a alternativa inverte o sentido: a eficácia preclusiva obsta essa discussão, e não o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A homologação da transação pelo juiz constitui hipótese de resolução do mérito (art. 487, III, 'b' do CPC). A sentença homologatória de transação é, de fato, título executivo judicial (art. 515, III), mas o juiz resolve o mérito ao homologá-la. A alternativa afirma o oposto, incorrendo em erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

De acordo com o art. 504 do CPC, realmente não fazem coisa julgada os motivos (inciso I) e a verdade dos fatos (inciso II). Contudo, a afirmação de que a questão prejudicial decidida incidenter tantum não faz coisa julgada é absoluta e incorreta, pois o art. 503, §1º do CPC permite que, preenchidos certos requisitos (contraditório, competência em razão da matéria e da pessoa, etc.), a questão prejudicial também adquira força de coisa julgada. A alternativa ignora essa possibilidade.

Art. 504CPC

Art. 504 – Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Portanto, a alternativa está parcialmente correta, mas incorreta no tocante à questão prejudicial, o que a invalida totalmente.

Conclusão: A única alternativa plenamente correta é a letra B.

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