Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
vu074090
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação às disposições sobre a tutela provisória no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
AA decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
BA tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, independentemente de caução, salvo nos casos de concessão liminar.
CCessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, sendo vedado à parte renovar o pedido, mesmo que sob novo fundamento.
DA tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na hipótese de abuso do direito de defesa, podendo o juiz decidir liminarmente.
EA tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, salvo durante o período de suspensão do processo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tutela provisória no CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 304, §6º do CPC, que estabelece que a decisão concessiva da tutela antecipada em caráter antecedente não faz coisa julgada e seus efeitos apenas podem ser afastados por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes. As demais alternativas contêm erros literais ou conceituais, conforme se demonstra a seguir.
A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos sobre tutela provisória (arts. 300, 304, 309, 311). É fundamental conhecer a redação exata de cada regra, especialmente as exceções e condições.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 304, §6º do CPC:
Art. 304, §6CPC
Art. 304, §6º — "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo."
Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em "independentemente de caução, salvo nos casos de concessão liminar". O art. 300, §1º do CPC estabelece que o juiz pode exigir caução "conforme o caso", não havendo exceção para a concessão liminar. Diz o texto:
Art. 300, §1CPC
Art. 300, §1º — "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."
Logo, a caução não é sempre dispensada; o juiz pode exigi-la, inclusive liminarmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "é vedado à parte renovar o pedido, mesmo que sob novo fundamento". O art. 309, parágrafo único do CPC diz exatamente o contrário:
Art. 309CPC
Art. 309, Parágrafo único — "Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."
Portanto, a renovação é permitida se houver novo fundamento. A alternativa inverte a exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, na hipótese de abuso do direito de defesa, o juiz pode decidir liminarmente. O art. 311 do CPC prevê que a tutela de evidência pode ser concedida liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III (não no inciso I, que trata de abuso de direito de defesa). Vejamos:
Art. 311CPC
Art. 311 — "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [...] Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Logo, no caso do inciso I (abuso de direito de defesa) não cabe decisão liminar; a tutela é concedida após oitiva da parte contrária. Erro claro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que a tutela provisória não pode ser revogada ou modificada "durante o período de suspensão do processo" não tem previsão legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) são revogáveis ou modificáveis a qualquer tempo, enquanto não estabilizadas ou enquanto pender o processo. A ressalva criada pela alternativa é fictícia. O art. 296, por exemplo, prevê que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (salvo na hipótese de estabilização, que tem regra própria). Não há vedação durante a suspensão do processo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C inverte a exceção do art. 309, parágrafo único: a lei diz "salvo sob novo fundamento", mas a alternativa afirma "mesmo que sob novo fundamento". A alternativa D também induz ao erro ao estender a possibilidade de decisão liminar para o inciso I (abuso de direito de defesa), quando a lei a restringe aos incisos II e III. Fique atento às palavras "salvo" e às exceções literais.