Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ministério Público no Processo Civil — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ministério Público no Processo Civil
Código
vu074091
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público deverá atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Nesse sentido, é correto afirmar:
AO Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todos os processos em que a Fazenda Pública figure como parte.
BO Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica no prazo de 60 (sessenta) dias.
CO Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse de incapaz, interesse público, interesse social e litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural.
DO Ministério Público deverá ter vista dos autos antes das partes e poderá, além de produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer.
EO prazo do Ministério Público para manifestar-se nos autos será contado em dobro, ainda que a lei estabeleça prazo próprio para sua manifestação.
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GabaritoC — O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse de incapaz, interesse público, interesse social e litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural.
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Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no CPC
Gabarito: letra C. A alternativa reproduz fielmente o art. 178 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de intervenção do MP como custos legis: interesse de incapaz, interesse público/social e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. As demais alternativas contêm erros: prazo (30 dias, não 60), vista dos autos (depois, não antes), exceção ao prazo em dobro e falsa generalização da Fazenda Pública.
O CPC regula a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos arts. 176 a 181. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Alternativa C (correta)
Alternativas A, B, D, E (incorretas)
Hipóteses de intervenção
Interesse de incapaz, interesse público/social, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I a III)
A: Todos os processos com Fazenda Pública (art. 178, parágrafo único nega)
Prazo para manifestação
30 dias (art. 178 caput)
B: 60 dias (errado)
Ordem de vista dos autos
Depois das partes (art. 179, I)
D: Antes das partes (errado)
Prazo em dobro
Aplica-se, salvo prazo próprio em lei (art. 180)
E: Ainda que haja prazo próprio (errado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o MP interviria em todos os processos com Fazenda Pública é desmentida pelo parágrafo único do art. 178:
Art. 178CPC
"A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."
Portanto, a intervenção depende de outro fundamento (interesse público, incapaz etc.). A está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para intervenção do MP como fiscal é de 30 (trinta) dias, conforme o caput do art. 178:
Art. 178CPC
"O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal..."
Logo, B erra ao mencionar 60 dias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve exatamente as hipóteses do art. 178, incisos I, II e III:
Art. 178CPC
"... e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."
Assim, C está correta e é o gabarito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 179, I, determina que o MP terá vista dos autos depois das partes, e não antes:
Art. 179CPC
"terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo"
A redação da alternativa inverte a ordem. D é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 180 concede prazo em dobro ao MP, mas o §2º traz exceção importante:
Art. 180, §2CPC
"Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público."
Assim, se a lei já fixa um prazo específico para o MP, o dobro não incide. A alternativa diz "ainda que a lei estabeleça prazo próprio", o que é o oposto da regra. E está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões comuns: (1) achar que Fazenda Pública sempre atrai MP (erro da A); (2) inverter a ordem da vista dos autos (D); (3) esquecer a exceção ao prazo em dobro quando há prazo próprio (E). Decore o rol do art. 178 e as regras dos arts. 179 e 180.