Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Arguição de Impedimento e Suspeição — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Arguição de Impedimento e Suspeição
Código
vu074093
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando os institutos do impedimento e da suspeição, assinale a opção correta.
AÉ impedido para exercer suas funções no processo o chefe de secretaria cujo companheiro for amigo íntimo do advogado de uma das partes no processo.
BReconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, declarando nulos os atos do juiz, se praticados quando existente o motivo de impedimento ou de suspeição.
CPoderá o membro do Ministério Público declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, em petição específica dirigida ao juiz do processo na qual indicará o fundamento da suspeição.
DO impedimento e a suspeição do juiz para o processamento e julgamento da causa são hipóteses de rescindibilidade da sentença de mérito transitada em julgado.
EÉ suspeito para exercer suas funções no processo o perito que tenha relação de emprego com instituição de ensino que figure como parte no processo.
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GabaritoB — Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, declarando nulos os atos do juiz, se praticados quando existente o motivo de impedimento ou de suspeição.
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Impedimento e Suspeição no CPC/2015
Gabarito: letra B. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal deve fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado (CPC, art. 146, §6º) e decretar a nulidade dos atos praticados quando já presente o motivo (art. 146, §7º). A alternativa B reproduz exatamente essa disciplina. As demais alternativas erram ao confundir impedimento com suspeição, ao exigir fundamentação no foro íntimo ou ao estender a rescindibilidade à suspeição.
A banca testa o conhecimento dos arts. 144 a 148 do CPC/2015 e a diferença entre impedimento (objetivo, gera nulidade absoluta) e suspeição (subjetiva, gera nulidade relativa). O art. 148 estende os motivos de impedimento e suspeição aos auxiliares da justiça e ao Ministério Público.
Instituto
Natureza
Efeito sobre atos processuais
Fundamento legal (CPC/2015)
Impedimento
Objetivo (situações taxativas)
Nulidade absoluta (atos nulos)
Arts. 144, 146, §§6º e 7º
Suspeição
Subjetiva (amizade/inimizade/foro íntimo)
Nulidade relativa (atos anuláveis)
Arts. 145, 146, §§6º e 7º
Aplicação a auxiliares (ex.: chefe de secretaria, perito)
Extensão dos mesmos motivos
Mesmo regime de nulidade
Art. 148, II
Declaração de foro íntimo (juiz/MP)
Dispensa de fundamentação
Ato pessoal e discricionário
Art. 145, §1º c/c art. 148, I
Rescindibilidade da sentença
Apenas por impedimento (não por suspeição)
Ação rescisória cabível
Art. 966, II
Alternativa A — ❌ Incorreta
O chefe de secretaria é auxiliar da justiça (art. 149), e a ele se aplicam as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes (art. 148, II). A situação descrita – companheiro amigo íntimo do advogado da parte – amolda-se ao art. 145, I (suspeição do juiz por amizade íntima com advogado). É causa de suspeição, não de impedimento. A alternativa erra ao classificá-la como impedimento.
Art. 145CPC
Art. 145 – "Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados." Art. 148 – "Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: ... II – aos auxiliares da justiça."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa coincide com o art. 146, §§6º e 7º, que estabelecem:
Art. 146, §6CPC
Art. 146, §6º – "Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado." Art. 146, §7º – "O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."
Portanto, a alternativa está integralmente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 145, §1º permite ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar suas razões. Aplica-se ao MP por força do art. 148, I. A alternativa exige que o MP indique o fundamento, o que contraria a lei. A regra é o contrário: o foro íntimo dispensa fundamentação.
Art. 145, §1CPC
Art. 145, §1º – "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação rescisória cabe, entre outros casos, contra sentença "proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente" (art. 966, II). A suspeição não é causa de rescindibilidade, pois gera nulidade relativa, que se convalida se não arguida no prazo. A alternativa afirma que ambos (impedimento e suspeição) são hipóteses de rescindibilidade, o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O perito é auxiliar da justiça (art. 149) e se sujeita aos mesmos motivos (art. 148, II). O art. 144, VII estabelece que o juiz é impedido quando "figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego". Essa mesma hipótese, aplicada ao perito, configura impedimento, não suspeição. A alternativa troca o instituto.
Art. 144CPC
Art. 144 – "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: ... VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre impedimento e suspeição. Nas alternativas A e E, a situação descrita é de impedimento (art. 144) mas foi rotulada como suspeição, ou vice-versa. Em C, inverteu-se a regra do foro íntimo (que dispensa fundamento) ao exigir indicação. Fique atento: impedimento = vínculo objetivo (parentesco, parte, etc.); suspeição = relação subjetiva (amizade, inimizade, interesse).