Intervenção de Terceiros
Gabarito: letra D. A única alternativa correta é a D, pois reproduz exatamente as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo previstas no art. 130, I e II, do CPC. As demais alternativas contêm erros: a inversão da regra do consentimento na alienação da coisa litigiosa (A), a troca dos conceitos de litisconsórcio unitário e necessário (B), a afirmação equivocada de que o assistente simples pode rediscutir a coisa julgada se o assistido for revel (C) e a exigência de prévio requerimento das partes para admissão do amicus curiae (E).
Alternativa | Conteúdo da Assertiva | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | Havendo alienação da coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante, independentemente do consentimento da parte contrária, e poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial. | Art. 109, §1º, CPC | ❌ Incorreta (exige consentimento da parte contrária) |
B | O litisconsórcio será unitário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e será necessário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. | Arts. 115 e 116, CPC | ❌ Incorreta (inverte os conceitos de unitário e necessário) |
C | O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo-lhe vedada a rediscussão da decisão transitada em julgado, salvo se for revel o assistido, hipótese em que ao assistente será permitida a rediscussão da ação. | Art. 121, CPC | ❌ Incorreta (não há exceção para revelia do assistido) |
D | O réu poderá requerer o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu, e dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. | Art. 130, I e II, CPC | ✅ Correta |
E | Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o juiz ou o relator poderá, depois de prévio requerimento das partes, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae. | Art. 138, §1º, CPC | ❌ Incorreta (não exige prévio requerimento das partes) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o adquirente pode ingressar sucedendo o alienante independentemente do consentimento da parte contrária. O art. 109, §1º do CPC determina o oposto:
Art. 109, §1CPC
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Portanto, é necessário o consentimento. A alternativa troca o sentido da regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde as definições de litisconsórcio unitário e necessário. O art. 116 do CPC define o litisconsórcio unitário:
Art. 116CPC
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Já o litisconsórcio necessário é aquele em que, por força de lei ou da natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir de modo uniforme e a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 115). A alternativa inverte os conceitos: atribui ao unitário a característica da citação obrigatória (necessário) e ao necessário a decisão uniforme (unitário).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está parcialmente correta ao afirmar que o assistente simples atua como auxiliar, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus processuais (art. 121, caput). No entanto, erra ao dizer que, se o assistido for revel, o assistente pode "rediscutir a ação" após o trânsito em julgado. O art. 121, parágrafo único do CPC prevê:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Isso significa que o assistente pode atuar no lugar do assistido durante o processo (contestar, recorrer etc.), mas não que possa rediscutir a decisão já transitada em julgado. A "rediscussão da ação" após a coisa julgada não é admitida, mesmo nessa hipótese.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente as hipóteses do art. 130, I e II, do CPC:
Art. 130CPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O texto da alternativa corresponde exatamente aos incisos I e II, estando, portanto, correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispõe sobre o amicus curiae, mas acrescenta a exigência de "prévio requerimento das partes". O art. 138 do CPC (não transcrito no literal, mas norma vigente) autoriza o juiz ou relator a admitir o amicus curiae de ofício ou a requerimento das partes. A alternativa restringe indevidamente a admissão à iniciativa das partes, quando o CPC permite também a iniciativa judicial.
Gabarito: letra D