Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — VUNESP 2023
- Código
- vu074098
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- MPE-SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AI e IV.
- BII e III.
- CIII e IV.
- DI e II.
- EI.
GabaritoA — I e IV.
Gabarito: letra A (itens I e IV corretos). O STJ, por sua Súmula 145, estabelece que no transporte desinteressado (cortesia) o transportador responde apenas por dolo ou culpa grave (item I). Em contrapartida, o mero descumprimento contratual não gera dano moral automático (item II errado), a empresa responde por furto em estacionamento (Súmula 130 – item III errado) e, em transporte oneroso, assédio sexual praticado por outro passageiro é fortuito externo que exclui a responsabilidade do fornecedor (item IV correto).
A questão testa o conhecimento das súmulas e jurisprudência pacífica do STJ sobre responsabilidade civil no transporte e excludentes de nexo causal.
A Súmula 145 do STJ é categórica:
STJ Súmula 145
Súmula 145 do STJ
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Portanto, o item reproduz fielmente o entendimento dominante.
O STJ firmou que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento. É necessária uma circunstância excepcional que cause sofrimento além do normal. O item inverte a regra ao afirmar que o mero descumprimento já enseja indenização moral.
A Súmula 130 do STJ determina que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento". Tal hipótese não é considerada fortuito externo, mas risco inerente à atividade. O item contraria esse entendimento.
O STJ, em julgados recentes (Tema Repetitivo 925 e outros), consolidou que atos libidinosos ou assédio sexual praticados por outro usuário em transporte coletivo constituem fortuito externo, pois são fatos de terceiro imprevisíveis e alheios à atividade do transportador. Isso rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O item está correto.
Conclusão: corretos apenas I e IV, conforme gabarito oficial.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/vu074098