Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — VUNESP 2023

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
vu074098
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em matéria de danos materiais e/ou morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual e dominante queI. no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.II. o mero descumprimento contratual, em princípio, é o suficiente para ensejar responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto ultrapassar o incômodo do cotidiano da vida em sociedade.III. a empresa não responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, por se tratar de fortuito externo.IV. nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.Das proposições apresentadas, está(ão) corretas apenas:
  1. AI e IV.
  2. BII e III.
  3. CIII e IV.
  4. DI e II.
  5. EI.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil e entendimento do STJ

Gabarito: letra A (itens I e IV corretos). O STJ, por sua Súmula 145, estabelece que no transporte desinteressado (cortesia) o transportador responde apenas por dolo ou culpa grave (item I). Em contrapartida, o mero descumprimento contratual não gera dano moral automático (item II errado), a empresa responde por furto em estacionamento (Súmula 130 – item III errado) e, em transporte oneroso, assédio sexual praticado por outro passageiro é fortuito externo que exclui a responsabilidade do fornecedor (item IV correto).

A questão testa o conhecimento das súmulas e jurisprudência pacífica do STJ sobre responsabilidade civil no transporte e excludentes de nexo causal.

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A Súmula 145 do STJ é categórica:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 145

Súmula 145 do STJ

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Portanto, o item reproduz fielmente o entendimento dominante.

Item II — ❌ Incorreto

O STJ firmou que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento. É necessária uma circunstância excepcional que cause sofrimento além do normal. O item inverte a regra ao afirmar que o mero descumprimento já enseja indenização moral.

Item III — ❌ Incorreto

A Súmula 130 do STJ determina que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento". Tal hipótese não é considerada fortuito externo, mas risco inerente à atividade. O item contraria esse entendimento.

Item IV — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O STJ, em julgados recentes (Tema Repetitivo 925 e outros), consolidou que atos libidinosos ou assédio sexual praticados por outro usuário em transporte coletivo constituem fortuito externo, pois são fatos de terceiro imprevisíveis e alheios à atividade do transportador. Isso rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O item está correto.

Conclusão: corretos apenas I e IV, conforme gabarito oficial.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/vu074098