Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu074100
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação aos bens reciprocamente considerados, é INCORRETO afirmar:
AOs frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, apesar de ainda não separados do bem principal.
BBem acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.
CO tratamento das pertenças no Código Civil confirma a regra de que o acessório segue o principal.
DParte integrante e acessório não são vocábulos sinônimos.
ESão pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou a aformoseamento de outro.
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GabaritoC — O tratamento das pertenças no Código Civil confirma a regra de que o acessório segue o principal.
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Bens reciprocamente considerados
Gabarito: letra C (INCORRETA). A afirmativa C está errada porque o tratamento das pertenças no Código Civil, nos termos do art. 94, excepciona a regra geral de que o acessório segue o principal: as pertenças não são automaticamente abrangidas nos negócios jurídicos sobre o bem principal, salvo disposição em contrário. As demais alternativas estão de acordo com os arts. 92, 93 e 95 do CC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (acessório segue o principal) e a exceção específica das pertenças. Muitos candidatos imaginam que a regra se aplica a todos os acessórios, mas o art. 94 determina que as pertenças não acompanham automaticamente o principal, salvo se a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias do caso assim determinarem.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta/Incorreta
A
Os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, apesar de ainda não separados do bem principal.
Art. 95 do CC
✅ Correta
B
Bem acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 92 do CC
✅ Correta
C
O tratamento das pertenças no Código Civil confirma a regra de que o acessório segue o principal.
Art. 94 do CC (exceção)
❌ Incorreta (Gabarito)
D
Parte integrante e acessório não são vocábulos sinônimos.
Doutrina (parte integrante é espécie de acessório)
✅ Correta
E
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou a aformoseamento de outro.
Art. 93 do CC
✅ Correta
Bens reciprocamente considerados
1Principal (art. 92)
Existe sobre si
2Acessório (art. 92)
Supõe o principal
Espécies
Parte integrante
Frutos e produtos (art. 95)
Pertenças (art. 93)
Benfeitorias
3Regra geral
Acessório segue o principal
4Exceção: pertenças (art. 94)
Não seguem o principal
Salvo lei, vontade ou circunstâncias
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Alternativa A — ✅ Correta
O art. 95 do CC estabelece expressamente:
Art. 95CC
Art. 95 — "Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico."
Portanto, é possível negociar frutos e produtos mesmo antes da separação.
Alternativa B — ✅ Correta
Literalidade do art. 92 do CC:
Art. 92CC
Art. 92 — "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."
A definição está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A regra geral é que o acessório segue o principal. Todavia, as pertenças constituem uma exceção a essa regra. O art. 94 do CC dispõe que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso. Logo, o tratamento das pertenças não confirma a regra; ao contrário, a relativiza.
Alternativa D — ✅ Correta
Parte integrante é o bem acessório que se une ao principal de forma permanente e indissociável (ex.: tijolos de uma parede). Já acessório é gênero que abrange partes integrantes, frutos, produtos, pertenças e benfeitorias. Não são sinônimos, pois a parte integrante é uma espécie de acessório.
Alternativa E — ✅ Correta
Literalidade do art. 93 do CC:
Art. 93CC
Art. 93 — "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."
A alternativa reproduz fielmente o conceito legal.