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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — VUNESP 2023

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
vu074102
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No ano de 2021, morreu homem solteiro que vivia sozinho, sem relacionamento amoroso, sem deixar testamento, descendentes ou ascendentes. Contudo, deixou bens, um irmão vivo, porém declarado indigno com trânsito em julgado, e cinco sobrinhos. Um sobrinho (ora denominado S1) é filho de um irmão pré-morto (ora denominado I1). Dois sobrinhos (ora denominados S2 e S3) são filhos de outro irmão pré-morto (ora denominado I2). Dois sobrinhos (ora denominados S4 e S5) são filhos do irmão indigno (ora denominado I3). Assinale a alternativa correta, no que se refere à partilha de bens da herança, nos termos do Código Civil.
  1. ACada sobrinho (S1, S2, S3, S4 e S5) receberá 1/5 parte da herança.
  2. BS1 receberá 1/3 parte da herança, S2 receberá 1/3 parte da herança, e S3 receberá 1/3 parte da herança.
  3. CS1 receberá metade da herança, S2 receberá 1/4 parte da herança, e S3 receberá 1/4 parte da herança.
  4. DS1 receberá 1/3 parte da herança, e os demais sobrinhos (S2, S3, S4 e S5) receberão, cada um, 1/6 parte da herança.
  5. ES1 receberá 2/5 partes da herança, S2 e S3 receberão, cada qual, 1/5 parte da herança e S4 e S5 receberão, cada qual, 1/10 parte da herança.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Cada sobrinho (S1, S2, S3, S4 e S5) receberá 1/5 parte da herança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão dos colaterais: herança de irmãos e sobrinhos

Gabarito: letra A. Na sucessão dos colaterais, quando todos os irmãos estão mortos (incluindo o indigno, que é considerado pré-morto), os sobrinhos herdam por cabeça, ou seja, em partes iguais, e não por representação. A representação na linha colateral só ocorre quando os sobrinhos concorrem com irmãos vivos (art. 1.853 CC). Como não há irmãos vivos, cada um dos cinco sobrinhos receberá 1/5 da herança.

O falecido não tinha descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro. Assim, a herança é deferida aos colaterais (art. 1.829, IV CC). Os colaterais de 2º grau (irmãos) excluem os de 3º grau (sobrinhos), mas aqui todos os irmãos estão mortos: dois pré-mortos e um indigno com trânsito em julgado (considerado morto antes da abertura da sucessão – art. 1.816, parágrafo único CC). Portanto, não há irmão vivo.

O direito de representação na linha colateral é restrito: só se aplica quando os descendentes de irmãos (sobrinhos) concorrem com irmãos do falecido (art. 1.853 CC). Se não há irmãos, os sobrinhos herdam por cabeça, em igualdade de condições (art. 1.839 e 1.840 CC). É o que ocorre no caso: os cinco sobrinhos herdam diretamente, cada um com 1/5.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Cada sobrinho herda 1/5, pois todos são herdeiros de mesma classe e grau, sem concorrência com irmãos. A divisão igualitária decorre da regra de que, na falta de herdeiros mais próximos, os colaterais do mesmo grau herdam por cabeça.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui 1/3 para S1, S2 e S3, ignorando S4 e S5 (filhos do indigno). Além de excluir indevidamente os sobrinhos do indigno, a divisão em terços pressupõe que os irmãos vivos herdariam, o que não é o caso. Todos os irmãos estão mortos, então não há concorrência com eles.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também exclui S4 e S5. Além disso, divide de forma desigual (metade para S1, 1/4 para S2 e S3) sem fundamento legal. Essa distribuição seria possível se houvesse representação com concorrência de irmãos, mas aqui não há.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aplica a regra de representação (per stirpes) que não se aplica ao caso. Dá 1/3 a S1 (herdeiro da primeira estirpe) e 1/6 a cada um dos demais (segunda e terceira estirpes). Essa divisão seria correta se houvesse irmãos vivos concorrendo com sobrinhos, mas não há.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Divisão desigual e sem amparo legal. Atribui 2/5 a S1, 1/5 a S2 e S3, e 1/10 a S4 e S5. Não corresponde a nenhuma regra sucessória.

NÃO CAIA NESSA!

O erro mais comum é pensar que a indignidade do irmão autoriza a representação para seus filhos, e que a ausência de irmãos vivos leva à divisão por estirpe (como na sucessão de descendentes). Mas a representação na linha colateral é excepcional: só ocorre quando descendentes de irmãos concorrem com irmãos vivos (art. 1.853 CC). Se não há irmãos vivos, os sobrinhos herdam por cabeça. Portanto, antes de dividir, verifique se há irmãos vivos. Nesta questão, todos os três irmãos estão mortos (dois pré-mortos e um indigno), logo a divisão é igualitária.

PEGA ESSA DICA!

Decore a regra do art. 1.840 CC: "Na sucessão dos colaterais, os irmãos herdam por cabeça, e os sobrinhos, se concorrerem com irmãos, herdam por representação." Se não houver concorrência com irmãos, os sobrinhos herdam por cabeça.

Conclusão: A alternativa correta é a letra A, pois todos os cinco sobrinhos recebem partes iguais.

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