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Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — VUNESP 2023

Direito PenalLei penal no tempo
Código
vu074117
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A aplicação retroativa da lex mitior vai além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorre, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído.Com base nessa asserção, extraída de decisão do Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir que
  1. Aa norma mista sempre retroagirá para beneficiar o acusado, em homenagem ao princípio do favor rei.
  2. Ba norma processual penal tem aplicação imediata, salvo se prejudicar o acusado.
  3. Cse a lei passa a exigir representação para a persecução penal, essa mudança deve incidir, inclusive, nos processos em andamento, com sentença já prolatada.
  4. Da transação penal pode ser aplicada aos processos em curso, com denúncia recebida e instrução processual já iniciada.
  5. Ese à época em que nova lei entrou em vigor, exigindo representação da vítima, já havia denúncia oferecida, não se pode reclamar a incidência dessa condição específica da ação penal.
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GabaritoE — se à época em que nova lei entrou em vigor, exigindo representação da vítima, já havia denúncia oferecida, não se pode reclamar a incidência dessa condição específica da ação penal.

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Direito Penal – Lei penal no tempo

Gabarito: letra E. A retroação da lei mais benéfica (lex mitior) não é absoluta: quando a nova lei exige representação para a ação penal, mas a denúncia já havia sido oferecida antes de sua vigência, a condição não se aplica, pois a situação fática já não corresponde à natureza do instituto mais benéfico – entendimento consolidado pelo STF.

A questão cobra a compreensão da aplicação retroativa da lei penal mais benigna a partir de decisão do STF que delimita seus limites. A regra geral é a retroatividade da lex mitior, mas há situações em que, mesmo benéfica, a lei não pode retroagir porque a situação fática no momento de sua vigência não se compatibiliza com a finalidade do instituto. É o caso das condições de procedibilidade, como a representação, quando já houve o oferecimento da denúncia.

Alternativa

Conclusão

Fundamento

A

❌ Incorreta

Norma mista não retroage sempre; apenas a parte penal mais benéfica pode retroagir, enquanto a processual tem aplicação imediata.

B

❌ Incorreta

Lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2º do CPP), sem exceção genérica “salvo se prejudicar o acusado”.

C

❌ Incorreta

Exigência de representação não se aplica a processos com sentença já prolatada, pois a ação já foi validamente iniciada.

D

❌ Incorreta

Transação penal não se aplica a processos com denúncia recebida e instrução iniciada (art. 90 da Lei 9.099/1995).

E

✅ Correta

Se a denúncia já foi oferecida antes da nova lei que exige representação, a condição não incide, por incompatibilidade fática com o instituto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A norma mista (que contém elementos penais e processuais) não retroage sempre; apenas a parte penal mais benéfica pode retroagir, enquanto a parte processual tem aplicação imediata, sem retroação automática. O princípio do favor rei não é absoluto a ponto de garantir retroatividade de toda e qualquer norma mista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei processual penal tem aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, mas não há a exceção "salvo se prejudicar o acusado". A regra é a aplicação desde logo, mesmo que prejudique, respeitando-se apenas a validade dos atos já realizados. A retroatividade de lei processual mais benéfica é exceção, não regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Se a lei nova passa a exigir representação, essa condição não se aplica aos processos em andamento com sentença já prolatada, pois a ação penal já foi validamente iniciada sem essa condição. Aplicar a exigência retroativamente desnaturaria o instituto, conforme o STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A transação penal, introduzida pela Lei 9.099/1995, não se aplica a processos em que a instrução já foi iniciada (art. 90 da Lei 9.099/1995). A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: a transação exige que ainda não tenha sido recebida a denúncia ou iniciada a instrução.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o STF, quando a lei nova exige representação para a ação penal, mas a denúncia já foi oferecida antes de sua vigência, a condição não pode ser aplicada. A situação fática (ação já em curso) não se coaduna com a natureza do instituto mais benéfico (que pressupõe a vontade da vítima antes do início da ação). É a conclusão correta extraída da decisão mencionada no enunciado.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre lei penal no tempo, lembre-se de que a retroatividade da lex mitior se subordina à compatibilidade fática e jurídica com o instituto. Condições de procedibilidade, como representação, não retroagem para alcançar ações já iniciadas, pois a finalidade do benefício seria descaracterizada.

Gabarito: letra E

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