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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — VUNESP 2023

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
vu074118
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O feminicídio foi incluído como uma forma qualificada do crime de homicídio pela Lei nº 13.104/2015. Desde então, várias alterações legislativas foram implementadas, e a jurisprudência e a doutrina se encarregaram de esclarecer o alcance do dispositivo. Com base na legislação e na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
  1. AA Lei nº 14.344/22 alterou a legislação para proibir a utilização no Tribunal do Júri da tese de “legítima defesa da honra” como justificante no crime de feminicídio.
  2. BAs qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio são incompatíveis entre si, já que ambas possuem o mesmo caráter subjetivo, caracterizando bis in idem a sua imputação simultânea.
  3. CO fato de o agente ter praticado o crime de feminicídio na presença de descendente ou ascendente da vítima não deve ser considerado como circunstância judicial negativa no cálculo da pena.
  4. DO descumprimento de medida protetiva consistente na restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores constitui majorante no feminicídio.
  5. EA pena do feminicídio será aumentada de 1/3 (um terço) até metade, se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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GabaritoC — O fato de o agente ter praticado o crime de feminicídio na presença de descendente ou ascendente da vítima não deve ser considerado como circunstância judicial negativa no cálculo da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Feminicídio – jurisprudência e causas de aumento

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta, pois o fato de o feminicídio ser praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima constitui causa de aumento de pena (1/3 até metade), não podendo ser utilizado novamente como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. As demais alternativas apresentam erros que a jurisprudência e a legislação esclarecem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a Lei nº 14.344/22 proibiu a tese de “legítima defesa da honra” no Tribunal do Júri no crime de feminicídio é equivocada. Na verdade, a Lei nº 13.104/2015, ao criar o feminicídio, já trazia a vedação implícita de teses discriminatórias; posteriormente, o STF consolidou o entendimento de que a “legítima defesa da honra” é inadmissível em feminicídio. A Lei nº 14.344/2022, por sua vez, trata de proteção de crianças e adolescentes (Lei Henry Borel), e não versa sobre essa proibição. Portanto, o dispositivo legal indicado está incorreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STJ, no HC 433.898-RS, firmou que não caracteriza bis in idem o reconhecimento simultâneo das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio, pois cada uma tem fundamento autônomo. A incompatibilidade alegada na alternativa não encontra respaldo na jurisprudência.

STJ, HC 433.898-RS (conteúdo de apoio): "Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Código Penal, em sua redação vigente, prevê como causa de aumento da pena do feminicídio (1/3 até metade) o fato de o crime ser cometido “na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima”. Essa majorante já é considerada para elevar a pena; portanto, não pode também ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sob pena de agravar duas vezes o mesmo fato (bis in idem). A alternativa está correta ao afirmar que tal circunstância não deve ser considerada como circunstância judicial negativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A majorante do feminicídio por descumprimento de medida protetiva de urgência está prevista no art. 121, § 2º-A, I, do CP (aumento de 1/3 até metade). Contudo, a alternativa especifica “restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores” como se essa medida específica constituísse, por si só, a majorante. O que a lei prevê é o descumprimento de medidas protetivas de urgência (em geral), e não uma medida isolada. Além disso, a descrição restritiva pode levar a erro, pois a majorante abrange qualquer descumprimento de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica, e não apenas aquelas relativas a visitas aos filhos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora exista aumento de pena para homicídio doloso (inclusive feminicídio) quando a vítima é menor de 14 anos (art. 121, § 4º, CP), a previsão específica para o feminicídio está no art. 121, § 2º-A, que traz causas de aumento próprias. Dentre elas, consta "menor de 14 ou maior de 60, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas" com aumento de 1/3 até metade. No entanto, a alternativa afirma que a pena do feminicídio será aumentada de 1/3 até metade exclusivamente se a vítima for menor de 14 anos, ignorando que a mesma majorante se aplica também a outras hipóteses (como maior de 60, com deficiência, etc.). A redação da alternativa é genérica e pode dar a entender que a majorante é automática e exclusiva, o que não corresponde à técnica legislativa. Além disso, em concurso com outras majorantes, a aplicação deve observar o sistema do Código Penal. Por essas razões, a alternativa é considerada incorreta pela banca.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra C

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