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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2023

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu074121
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Superiores, avalie as seguintes afirmações:I. Para configuração do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida a fim de estabelecer o seu poder viciante.II. Se a conclusão do incidente de insanidade mental reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, deve o juiz absolver impropriamente o réu em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, reduzindo-lhe a pena de um terço a dois terços.III. A condenação simultânea nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição de penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).IV. Sendo primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, cabe a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao agente que pratica o delito de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, previsto no art. 33, § 2º, da Lei noº11.343/06.Estão corretas
  1. AI e III, apenas.
  2. BIII e IV, apenas.
  3. CI e IV, apenas.
  4. DI, II, III e IV.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — itens de jurisprudência e legislação

Gabarito: letra A (itens I e III, apenas). A banca testa o conhecimento sobre o §4º do art. 33 (tráfico privilegiado), a semi-imputabilidade no crime de tráfico e a desnecessidade de aferição de pureza da droga. O item II está incorreto por confundir semi-imputabilidade com inimputabilidade; o item IV erra ao estender a minorante ao §2º, vedado pela literalidade da lei.

Item I — ✅ Correto

A configuração do tráfico (art. 33, caput) independe da pureza da substância para comprovar poder viciante. O entendimento consolidado no STJ (Súmula 447) é no sentido de que a aferição do grau de pureza é desnecessária. A conduta típica é descrita de forma objetiva, bastando a apreensão de substância que, por sua natureza, possa causar dependência.

Item II — ❌ Incorreto

A semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) implica redução da pena de 1/3 a 2/3, mas não absolvição imprópria. A absolvição imprópria (com imposição de medida de segurança) é reservada ao inimputável (§ único do art. 26? Na verdade, art. 26, caput, CP). O item inverte os institutos: semi-imputável é condenado com pena reduzida; inimputável é absolvido impropriamente. Portanto, o item está errado.

Item III — ✅ Correto

O art. 33, §4º exige, para a redução, que o agente “não se dedique às atividades criminosas”. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) demonstra justamente a dedicação a atividade criminosa, afastando o requisito legal. Assim, incabível o tráfico privilegiado nessa hipótese. É a posição adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ).

Item IV — ❌ Incorreto

O §4º do art. 33 é expresso: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo”. O crime do §2º (induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso) não está incluído. Portanto, ainda que o agente preencha os demais requisitos, a minorante não se aplica ao delito do §2º. A pena do §2º é de detenção (1 a 3 anos), diversa da do caput, e a lei não previu para ela a causa de diminuição.

Conclusão: Corretos apenas os itens I e III → gabarito letra A.

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