Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — VUNESP 2023
- Código
- vu074123
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- MPE-SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AI, II e IV.
- BI, III e IV.
- CIII e IV.
- DI e III.
- EII, III e IV.
GabaritoD — I e III.
Gabarito: letra D. As únicas afirmativas incorretas são I e III. A afirmativa I erra ao classificar a injúria qualificada por condição de pessoa idosa ou com deficiência como ação penal pública incondicionada – na verdade, é ação penal pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único, CP). A afirmativa III erra ao incluir a injúria no art. 143, que só admite retratação para calúnia e difamação, e ao omitir a condição de retratação antes da sentença. As afirmativas II e IV estão corretas conforme os arts. 141, IV e §1º, CP.
A banca testa a literalidade do Código Penal e as exceções. É essencial conhecer a ação penal (art. 145), as majorantes (art. 141) e a retratação (art. 143).
Afirma que a injúria qualificada por condição de pessoa idosa ou com deficiência é de ação penal pública incondicionada. O art. 145 do CP estabelece a regra geral:
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
A injúria qualificada do art. 140, §3º (por religião ou condição de idoso/deficiência) é a exceção que exige representação do ofendido, ou seja, ação penal pública condicionada, e não incondicionada. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Afirma que os crimes de calúnia, injúria e difamação contra criança, adolescente, maior de 60 anos e deficientes têm pena aumentada em 1/3, e que essa majorante é inaplicável se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à religião. O art. 141 do CP prevê:
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: ... IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
A majorante de 1/3 se aplica a todos os crimes contra a honra quando a vítima se enquadra no inciso IV. Contudo, o próprio inciso IV ressalva a exceção do art. 140, §3º – que é exatamente a injúria qualificada por religião ou condição de idoso/deficiência. Nesse caso, não incide a majorante de 1/3, pois a pena-base já é mais grave (reclusão de 1 a 3 anos). A afirmativa menciona apenas religião, mas está correta, pois a exceção abrange também a religião. Assim, II é correta.
Afirma que, nos casos de calúnia, injúria ou difamação cometidos por meios de comunicação, a retratação se dará pelos mesmos meios, se o ofendido desejar. O art. 143 do CP dispõe:
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Dois erros: (1) A retratação só é admitida para calúnia e difamação, não para injúria – a afirmativa inclui injúria indevidamente. (2) A retratação deve ocorrer antes da sentença (requisito temporal), condição omitida na afirmativa. Portanto, III é incorreta.
Afirma que o CP prevê causa de aumento de pena para os crimes de calúnia ou difamação cometidos mediante paga ou promessa de recompensa. O art. 141, §1º, acima transcrito, estabelece que, se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, a pena é aplicada em dobro. Embora o dispositivo se aplique a todos os crimes do capítulo (incluindo injúria), a afirmativa está correta ao mencionar calúnia e difamação, pois elas estão abrangidas.
A banca explora duas armadilhas comuns: (a) confundir a ação penal da injúria qualificada (art. 140, §3º) com a regra geral de ação privada – na verdade, é pública condicionada à representação; (b) estender a retratação do art. 143 à injúria e ignorar o requisito temporal (antes da sentença). Fique atento a essas nuances literais.
Gabarito: letra D – apenas as afirmativas I e III são incorretas.
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