Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Reincidência — VUNESP 2023

Direito PenalReincidência
Código
vu074125
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação ao tema reincidência, assinale a alternativa correta.
  1. AA condenação em definitivo por crime praticado no estrangeiro não precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para gerar os efeitos da reincidência.
  2. BA reincidência aumenta o prazo para a progressão de regime nos crimes hediondos e interrompe a prescrição da pretensão punitiva, se posterior à condenação.
  3. CPara validar a existência de maus antecedentes e reincidência não basta a juntada da folha de antecedentes criminais, mostrando-se necessária a apresentação de certidão cartorária da condenação anterior.
  4. DO instituto da reincidência é constitucional e não gera a ocorrência de bis in idem, de maneira que a condenação passada pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante da reincidência.
  5. EA reincidência tem como consequência a vedação à concessão do livramento condicional nos crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A condenação em definitivo por crime praticado no estrangeiro não precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para gerar os efeitos da reincidência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Reincidência

Gabarito: letra A. A reincidência considera condenações estrangeiras sem necessidade de homologação, conforme o art. 63 do CP e jurisprudência pacífica. As demais alternativas conflitam com súmulas do STJ ou com a legislação penal.

A banca testa o conhecimento das regras sobre reincidência e sua interface com outros institutos. A chave é identificar que a condenação no exterior gera reincidência independentemente de homologação, e que súmulas do STJ afastam algumas afirmações comuns.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

A

A condenação em definitivo por crime praticado no estrangeiro não precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para gerar os efeitos da reincidência.

✅ Correta

Art. 63 do CP; STJ: condenação estrangeira gera reincidência independentemente de homologação.

B

A reincidência aumenta o prazo para a progressão de regime nos crimes hediondos e interrompe a prescrição da pretensão punitiva, se posterior à condenação.

❌ Incorreta

Lei 8.072/90 fixa frações (2/5 ou 3/5), não "aumento de prazo"; Súmula 220 do STJ: reincidência não influi na prescrição.

C

Para validar a existência de maus antecedentes e reincidência não basta a juntada da folha de antecedentes criminais, mostrando-se necessária a apresentação de certidão cartorária da condenação anterior.

❌ Incorreta

Súmula 636 do STJ: folha de antecedentes criminais é suficiente.

D

O instituto da reincidência é constitucional e não gera a ocorrência de bis in idem, de maneira que a condenação passada pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante da reincidência.

❌ Incorreta

Súmula 241 do STJ: veda o bis in idem (não pode ser usada como maus antecedentes e agravante simultaneamente).

E

A reincidência tem como consequência a vedação à concessão do livramento condicional nos crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas.

❌ Incorreta

A reincidência não veda o livramento condicional nesses crimes; a vedação depende de outros requisitos legais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 63 do Código Penal considera o agente reincidente quando comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória no País ou no estrangeiro. A homologação da sentença estrangeira (art. 9º CP c/c art. 515, VIII, CPC) é exigida apenas para a execução penal, não para a configuração da reincidência. O STJ consolidou esse entendimento: "A condenação no estrangeiro, independentemente de homologação, gera reincidência." Logo, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dois erros:

  • A reincidência não "aumenta o prazo" para progressão de regime nos crimes hediondos; a Lei 8.072/90 estabelece frações (2/5 se primário, 3/5 se reincidente), mas não se trata de aumento de prazo genérico.

  • A reincidência não interrompe nem influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula 636 do STJ afirma que "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência." Dispensa-se, portanto, a certidão cartorária. A alternativa nega essa suficiência, errando.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STJ, na Súmula 241, veda o bis in idem: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." Logo, a condenação passada não pode servir ao mesmo tempo como maus antecedentes (circunstância judicial) e como agravante (reincidência). A alternativa afirma exatamente o contrário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O livramento condicional não é vedado pela reincidência nos crimes hediondos ou no tráfico de pessoas. A Lei de Execução Penal (art. 83) impõe requisitos mais severos para reincidentes (cumprimento de maior fração da pena), mas não proíbe a concessão. A alternativa erra ao afirmar "vedação".

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/vu074125