Direito Penal – Reincidência
Gabarito: letra A. A reincidência considera condenações estrangeiras sem necessidade de homologação, conforme o art. 63 do CP e jurisprudência pacífica. As demais alternativas conflitam com súmulas do STJ ou com a legislação penal.
A banca testa o conhecimento das regras sobre reincidência e sua interface com outros institutos. A chave é identificar que a condenação no exterior gera reincidência independentemente de homologação, e que súmulas do STJ afastam algumas afirmações comuns.
Alternativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|
A | A condenação em definitivo por crime praticado no estrangeiro não precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para gerar os efeitos da reincidência. | ✅ Correta | Art. 63 do CP; STJ: condenação estrangeira gera reincidência independentemente de homologação. |
B | A reincidência aumenta o prazo para a progressão de regime nos crimes hediondos e interrompe a prescrição da pretensão punitiva, se posterior à condenação. | ❌ Incorreta | Lei 8.072/90 fixa frações (2/5 ou 3/5), não "aumento de prazo"; Súmula 220 do STJ: reincidência não influi na prescrição. |
C | Para validar a existência de maus antecedentes e reincidência não basta a juntada da folha de antecedentes criminais, mostrando-se necessária a apresentação de certidão cartorária da condenação anterior. | ❌ Incorreta | Súmula 636 do STJ: folha de antecedentes criminais é suficiente. |
D | O instituto da reincidência é constitucional e não gera a ocorrência de bis in idem, de maneira que a condenação passada pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante da reincidência. | ❌ Incorreta | Súmula 241 do STJ: veda o bis in idem (não pode ser usada como maus antecedentes e agravante simultaneamente). |
E | A reincidência tem como consequência a vedação à concessão do livramento condicional nos crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas. | ❌ Incorreta | A reincidência não veda o livramento condicional nesses crimes; a vedação depende de outros requisitos legais. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 63 do Código Penal considera o agente reincidente quando comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória no País ou no estrangeiro. A homologação da sentença estrangeira (art. 9º CP c/c art. 515, VIII, CPC) é exigida apenas para a execução penal, não para a configuração da reincidência. O STJ consolidou esse entendimento: "A condenação no estrangeiro, independentemente de homologação, gera reincidência." Logo, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros:
A reincidência não "aumenta o prazo" para progressão de regime nos crimes hediondos; a Lei 8.072/90 estabelece frações (2/5 se primário, 3/5 se reincidente), mas não se trata de aumento de prazo genérico.
A reincidência não interrompe nem influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Súmula 636 do STJ afirma que "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência." Dispensa-se, portanto, a certidão cartorária. A alternativa nega essa suficiência, errando.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ, na Súmula 241, veda o bis in idem: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." Logo, a condenação passada não pode servir ao mesmo tempo como maus antecedentes (circunstância judicial) e como agravante (reincidência). A alternativa afirma exatamente o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O livramento condicional não é vedado pela reincidência nos crimes hediondos ou no tráfico de pessoas. A Lei de Execução Penal (art. 83) impõe requisitos mais severos para reincidentes (cumprimento de maior fração da pena), mas não proíbe a concessão. A alternativa erra ao afirmar "vedação".
Gabarito: letra A.