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Questão de Direito Penal — Erro de tipo acidental — VUNESP 2023

Direito PenalErro de tipo acidental
Código
vu074128
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere as seguintes situações:I. um aluno, ao final da aula, inadvertidamente, coloca em sua pasta um livro de um colega, pensando sinceramente ser o seu;II. uma pessoa pretende matar seu desafeto e, quando sai à sua procura, encontra-se com um sósia de seu inimigo e, por confundi-lo com a vítima visada, acaba matando a pessoa errada, ou seja, o sósia;III. um policial à paisana finge-se embriagado e, para chamar a atenção de um ladrão, com quem conversa em um bar, diz que está com muito dinheiro na carteira. O ladrão decide roubá-lo na saída do bar; ao fazê-lo, contudo, é preso em flagrante, por outros policiais à paisana que acompanhavam os fatos;IV. José se depara com um sósia de seu inimigo que leva a mão à cintura, como se fosse sacar algum objeto; José, ao ver essa atitude, pensa estar prestes a ser atingido por um revólver e, por esse motivo, saca sua arma, atirando contra a vítima, que nada possuía nas mãos ou na cintura.Tais ocorrências configuram, respectivamente:
  1. Aerro de proibição; erro de tipo acidental; delito putativo por obra de agente provocador; descriminante putativa.
  2. Berro de tipo essencial; erro de tipo acidental; crime impossível; erro de tipo permissivo.
  3. Cerro de tipo acidental; erro de tipo essencial; descriminante putativa; erro de proibição.
  4. Derro de tipo essencial; erro de proibição; delito de experiência; descriminante putativa.
  5. Eerro de tipo acidental; aberratio ictus; crime impossível; erro de tipo permissivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — erro de tipo essencial; erro de tipo acidental; crime impossível; erro de tipo permissivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Erro de tipo e espécies

Gabarito: letra B. A sequência correta das quatro situações é: I – erro de tipo essencial (art. 20, caput, CP); II – erro de tipo acidental (art. 20, §3º, CP); III – crime impossível (art. 17, CP, c/c Súmula 145 STF); IV – erro de tipo permissivo (descriminante putativa, art. 20, §1º, CP). A banca testa o conhecimento das espécies de erro de tipo e do crime impossível, especialmente a diferença entre erro essencial (exclui dolo) e acidental (não exclui o crime), e a distinção entre crime impossível (flagrante preparado) e delito putativo.

A análise de cada situação à luz do Código Penal:

Art. 20, §1CP

Art. 20 – “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

§1º – “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

§3º – “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

Situação I: Aluno pega livro alheio pensando ser seu. Erro sobre elemento do tipo (coisa alheia) → erro de tipo essencial (exclui dolo de furto).

Situação II: Agente mata sósia pensando ser seu inimigo. Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º) → erro de tipo acidental; responde como se tivesse matado o inimigo.

Situação III: Ladrão é preso em flagrante preparado pela polícia. A consumação é impossível desde o início → crime impossível (art. 17 CP c/c Súmula 145 STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”).

Situação IV: José atira em sósia que leva mão à cintura, acreditando estar em legítima defesa. Suposição de situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima → descriminante putativa (erro de tipo permissivo, art. 20, §1º).

Situação

Classificação

Fundamento Legal

I – Aluno pega livro alheio pensando ser seu

Erro de tipo essencial

Art. 20, caput, CP – erro sobre elemento constitutivo do tipo (coisa alheia) exclui o dolo

II – Agente mata sósia pensando ser o inimigo

Erro de tipo acidental

Art. 20, §3º, CP – erro quanto à pessoa não isenta de pena; responde como se tivesse atingido a vítima visada

III – Ladrão é preso em flagrante preparado pela polícia

Crime impossível

Art. 17, CP, c/c Súmula 145 STF – consumação impossível desde o início

IV – José atira em sósia acreditando estar em legítima defesa

Erro de tipo permissivo (descriminante putativa)

Art. 20, §1º, CP – suposição de situação de fato que tornaria a ação legítima

  1. 1Essencial (art. 20, caput)
  2. 2Acidental (art. 20, §3º)
  3. 3Permissivo (§1º)
  4. 4Proibição (art. 21)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao classificar I como erro de proibição (deveria ser erro de tipo essencial) e III como delito putativo (deveria ser crime impossível). Delito putativo ocorre quando o agente imagina estar cometendo crime, mas a conduta é atípica; no flagrante preparado, a conduta é típica, mas impossível de consumar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sequência perfeitamente adequada: I erro de tipo essencial (art. 20 caput), II erro de tipo acidental (art. 20, §3º), III crime impossível (art. 17), IV erro de tipo permissivo (art. 20, §1º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte I e II: I é essencial, não acidental. IV é permissivo, não erro de proibição. III deveria ser crime impossível, não descriminante putativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

II deveria ser erro de tipo acidental (não erro de proibição). III “delito de experiência” não é figura típica; o correto é crime impossível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

I deveria ser essencial, não acidental. II é erro sobre a pessoa (acidental), não aberratio ictus (erro na execução). Aberratio ictus ocorre quando o agente, por acidente, atinge pessoa diversa da visada (ex.: tiro que atinge transeunte).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre erro essencial (exclui dolo) e acidental (não exclui). No erro sobre a pessoa (II), o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida — isso é acidental. Já no flagrante preparado (III), a impossibilidade de consumação desde o início caracteriza crime impossível, e não delito putativo (que seria se a conduta fosse atípica). Fique atento: no erro de tipo permissivo (IV), a consequência é a isenção de pena se o erro for inevitável.

Gabarito: letra B

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