Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2023
- Código
- vu074132
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- MPE-SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AI e II.
- BI e IV.
- CIII e IV.
- DII e III.
- EII e IV.
GabaritoE — II e IV.
Gabarito: letra E (afirmações II e IV verdadeiras). O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou profundamente a Lei de Execução Penal e a Lei de Organização Criminosa, estabelecendo novos requisitos para progressão de regime e vedações a benefícios. A afirmação II está correta ao exigir metade da pena para condenado primário por crime hediondo com resultado morte, com vedação ao livramento condicional (art. 112, VI, da LEP). A afirmação IV reproduz literalmente o §9º do art. 2º da Lei 12.850/2013, impedindo benefícios se mantido o vínculo associativo. Já as afirmações I e III contêm erros: o RDD não se limita a estabelecimento estadual, e a interrupção por falta grave recalcula com base na pena total, não na remanescente.
Afirmação | Conteúdo | Correção | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I | O RDD será cumprido em estabelecimento prisional estadual se existirem indícios de liderança em organização criminosa. | ❌ Incorreto | Art. 52, §1º da LEP: RDD pode ser cumprido em presídio federal, a critério do juiz, sem restrição a estabelecimento estadual. |
II | Pena privativa de liberdade executada em forma progressiva com transferência para regime menos rigoroso após cumprimento de metade da pena, se condenado primário por crime hediondo com resultado morte, vedado livramento condicional. | ✅ Correto | Art. 112, VI, "a" da LEP (exige 50% da pena) e art. 83, IV do CP (veda livramento condicional para hediondos com resultado morte). |
III | Cometimento de falta grave interrompe prazo para livramento condicional e progressão, recalculando com base na pena remanescente. | ❌ Incorreto | Falta grave interrompe prazo, mas o reinício da contagem tem como base a pena total, não a remanescente (Súmula 535 do STJ). |
IV | Vedação à concessão de benefícios se mantido o vínculo associativo com organização criminosa. | ✅ Correto | Art. 2º, §9º da Lei 12.850/2013: impede benefícios enquanto perdurar o vínculo associativo. |
A afirmação impõe que o regime disciplinar diferenciado (RDD) "será cumprido em estabelecimento prisional estadual" quando houver indícios de liderança em organização criminosa. Contudo, o art. 52, §1º da LEP (Lei 7.210/1984) estabelece que o RDD será aplicado a presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, sem restringir o local a estabelecimentos estaduais; pode ser cumprido em presídio federal, conforme necessidade e critério do juiz. Além disso, a inclusão no RDD depende de despacho do juiz competente (art. 60 da LEP), não havendo automatismo apenas pela liderança. Portanto, a limitação a estabelecimento estadual é incorreta.
A Lei 13.964/2019 deu nova redação ao art. 112 da LEP. Para condenado primário por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, exige-se o cumprimento de 50% (metade) da pena para progressão de regime (art. 112, VI, alínea "a"). Além disso, o livramento condicional é vedado para crimes hediondos com resultado morte (art. 83, IV do CP, e art. 112, §2º da LEP). Assim, a assertiva está em conformidade com a lei.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena realmente interrompe o prazo para livramento condicional e progressão de regime. No entanto, o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena total imposta, e não a pena remanescente. Este é o entendimento consolidado no STJ (Súmula 534/STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da falta"). A pena remanescente só é considerada para o cálculo do tempo já cumprido, mas o novo período aquisitivo conta sobre o total da condenação. Portanto, a afirmação erra ao mencionar "pena remanescente".
A Lei 13.964/2019 acrescentou o §9º ao art. 2º da Lei 12.850/2013, com a seguinte redação (transcrita no conteúdo de apoio C1):
Lei 12.850/2013, art. 2º, §9º (incluído pela Lei 13.964/2019):
"O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo."
A assertiva reproduz fielmente o dispositivo, estando correta.
Conclusão: São verdadeiras apenas as afirmações II e IV, correspondendo à alternativa E.
A banca explora dois erros clássicos. Na afirmação I, ela adiciona o requisito de estabelecimento estadual, que não existe na lei – o RDD pode ser em presídio federal se necessário. Na afirmação III, troca "pena total" por "pena remanescente", desviando do entendimento do STJ (Súmula 534). Fique atento a esses detalhes textuais.
Gabarito: letra E
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