A Lei no 9.029/95, que define práticas discriminatórias relativas à gravidez no trabalho, expressamente considera crime:
Adiscriminação salarial de grávida.
Bexigência de teste relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Cestabelecimento de jornada de trabalho superior a 8h para grávida a partir da 20a semana de gestação.
Dexposição da grávida a trabalhos braçais excessivos.
Evedação ao gozo da licença maternidade.
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GabaritoB — exigência de teste relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 9.029/95 – Crimes decorrentes de práticas discriminatórias relativas à gravidez
Gabarito: letra B. A Lei nº 9.029/95 criminaliza expressamente, em seu art. 2º, a exigência de teste relativo à esterilização ou ao estado de gravidez como condição para acesso ou manutenção da relação de trabalho. As demais alternativas referem-se a outras práticas discriminatórias que podem gerar sanções trabalhistas ou administrativas, mas não estão definidas como crime na referida lei.
A banca testa o conhecimento do tipo penal específico criado pela lei especial. Conforme extrai-se do conteúdo de apoio: "Na Lei nº 9.029, de 13-4-1995, são previstos ilícitos relacionados com práticas discriminatórias para efeito de acesso a relação de trabalho, ou sua manutenção..." e, dentre elas, a única que constitui crime é a conduta descrita na alternativa B.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A discriminação salarial da grávida, embora vedada pelo ordenamento (CF, art. 7º, XXX; Lei 9.029/95, art. 1º), não é tratada como crime pela Lei 9.029/95. Trata-se de infração trabalhista com repercussões cíveis e administrativas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única hipótese que a Lei 9.029/95 elenca como crime: exigir teste de esterilização ou de gravidez para fins admissionais ou de permanência no emprego. A conduta atenta contra a dignidade da mulher e a liberdade de trabalho, sendo punida com detenção e multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não criminaliza o estabelecimento de jornada superior a 8h para gestante a partir da 20ª semana. A proteção à gestante quanto à jornada e condições de trabalho está prevista na CLT (arts. 392 e ss.) e na NR-17, mas não como crime na Lei 9.029/95.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A exposição da grávida a trabalhos braçais excessivos pode configurar infração às normas de segurança e saúde do trabalho (CLT, NR-17), mas não é crime previsto na Lei 9.029/95.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A vedação ao gozo da licença maternidade é conduta discriminatória e atentatória aos direitos trabalhistas (CF, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392), mas não está tipificada como crime específico na Lei 9.029/95. A penalidade é de natureza trabalhista (reintegração, indenização).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de o candidato saber que a lei protege a gestante, mas confundir as condutas que são mera infração trabalhista com aquelas que são crime. A letra B é a única que corresponde à descrição literal do tipo penal. Todas as outras alternativas são condutas vedadas, mas não criminalizadas pela Lei 9.029/95.