Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2023

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu074185
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Constitui falta grave cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade, expressamente prevista na LEP:
  1. Adeixar de indenizar a vítima, se possível fazê-lo, pelo crime a que condenado.
  2. Bfaltar com urbanidade e respeito aos demais condenados.
  3. Crecusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
  4. Dnegligenciar a higiene pessoal ou asseio da cela ou alojamento.
  5. Esimular moléstia ou doença grave.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faltas Graves na Lei de Execução Penal (LEP)

Gabarito: letra C. A única alternativa que corresponde a uma falta grave expressamente prevista no art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) é a recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (inciso VIII). As demais alternativas referem-se a deveres do condenado (art. 39) ou a condutas não tipificadas como falta grave.

A questão exige conhecimento literal do art. 50 da LEP, que enumera taxativamente as faltas graves. O rol é numerus clausus, ou seja, condutas que não estejam ali descritas não constituem falta grave.

Art. 50LEP

Art. 50 — Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II — fugir;

III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV — provocar acidente de trabalho;

V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei;

VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;

VIII — recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético;

IX — se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Alternativa

Conduta

Previsão Legal

Classificação

A

Deixar de indenizar a vítima, se possível fazê-lo

Art. 39, VII, LEP

Dever do condenado (não é falta grave)

B

Faltar com urbanidade e respeito aos demais condenados

Art. 39, V, LEP

Dever do condenado (não é falta grave)

C

Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

Art. 50, VIII, LEP

Falta grave

D

Negligenciar a higiene pessoal ou asseio da cela ou alojamento

Art. 39, III, LEP

Dever do condenado (não é falta grave)

E

Simular moléstia ou doença grave

Art. 39, IV, LEP

Dever do condenado (não é falta grave)

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Deixar de indenizar a vítima, se possível fazê-lo, pelo crime a que condenado." Trata-se de um dever do condenado previsto no art. 39, VII, da LEP, mas não constitui falta grave. O art. 50 não inclui essa conduta em seu rol. A inobservância desse dever pode acarretar outras consequências (como a impossibilidade de progressão de regime em certos casos), mas não a falta grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Faltar com urbanidade e respeito aos demais condenados." Esse é outro dever previsto no art. 39, III, da LEP. A falta grave por inobservância de deveres é restrita aos incisos II e V do art. 39 (já que o art. 50, VI, remete a eles). A urbanidade com os demais condenados (inciso III) não está abrangida pela remissão do art. 50, VI, portanto não é falta grave.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético." Literalmente prevista no art. 50, VIII, da LEP. A inclusão desse inciso ocorreu pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). É uma falta grave expressa, independentemente de ser também uma obrigação legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Negligenciar a higiene pessoal ou asseio da cela ou alojamento." Trata-se de um dever do condenado (art. 39, IX), mas não é falta grave. O rol do art. 50 não a menciona. A negligência quanto à higiene pode ser objeto de medidas disciplinares mais brandas, mas não constitui falta grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Simular moléstia ou doença grave." Essa conduta não está prevista no art. 50 da LEP como falta grave. Embora possa caracterizar infração disciplinar de menor potencial (a ser apurada na forma do art. 49 e seguintes), não se enquadra como falta grave. A LEP não tipifica essa simulação como falta grave.

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 50 da LEP — é um dos pontos mais cobrados em provas sobre execução penal. Lembre-se: o rol é taxativo. Dois dos deveres do art. 39 (incisos II e V) são "elevados" a falta grave quando descumpridos (art. 50, VI). Os demais deveres, se violados, podem gerar faltas disciplinares de natureza menos grave.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/vu074185