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Questão de Direito Penal — Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais — VUNESP 2023

Direito PenalInterrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais
Código
vu074203
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Assinale a alternativa que apresenta, respectivamente, uma causa impeditiva e outra interruptiva da prescrição.
  1. ADurante o cumprimento de pena no exterior; pronúncia.
  2. BRecebimento da denúncia; decisão confirmatória da pronúncia.
  3. CPublicação da sentença recorrível; pendência de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
  4. DReincidência; vigência do acordo de não persecução penal.
  5. EPublicação do acórdão condenatório recorrível; pendência de embargos de declaração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Durante o cumprimento de pena no exterior; pronúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção e suspensão da prescrição penal

Gabarito: letra A. A alternativa A apresenta, respectivamente, uma causa impeditiva (cumprimento de pena no exterior – art. 116, II, CP) e uma interruptiva (pronúncia – art. 117, II, CP), na ordem exigida pelo enunciado. As demais alternativas ou trazem duas causas interruptivas (B) ou invertem a ordem (C, D, E), colocando a interruptiva antes da impeditiva.

A prescrição penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, pode ser suspensa (causas impeditivas do art. 116) ou interrompida (causas do art. 117). A suspensão paralisa o prazo; a interrupção o reinicia por inteiro. É essencial conhecer os incisos de cada artigo para responder corretamente.

Art. 116CP

Art. 116 – “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.”

Código Penal:

Art. 117 – “O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.”

Causa Impeditiva (Art. 116, CP)

Causa Interruptiva (Art. 117, CP)

Alternativa

Cumprimento de pena no exterior (inciso II)

Pronúncia (inciso II)

A (Gabarito)

Recebimento da denúncia (inciso I)

B

Decisão confirmatória da pronúncia (inciso III)

B

Pendência de recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores (inciso III)

Publicação da sentença recorrível (inciso IV)

C

Vigência do acordo de não persecução penal (inciso IV)

Reincidência (inciso VI)

D

Pendência de embargos de declaração (inciso III)

Publicação do acórdão condenatório recorrível (inciso IV)

E

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa traz, na ordem correta: cumprimento de pena no exterior (art. 116, II – causa impeditiva) e pronúncia (art. 117, II – causa interruptiva). Atende perfeitamente ao comando.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Recebimento da denúncia” (art. 117, I) e “decisão confirmatória da pronúncia” (art. 117, III) são ambas causas interruptivas. Falta a causa impeditiva exigida pelo enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Publicação da sentença recorrível” é causa interruptiva (art. 117, IV); “pendência de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis” é causa impeditiva (art. 116, III). A ordem está invertida: primeiro veio a interruptiva, depois a impeditiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“Reincidência” é causa interruptiva (art. 117, VI); “vigência do acordo de não persecução penal” é causa impeditiva (art. 116, IV). Também invertida a ordem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Publicação do acórdão condenatório recorrível” é interruptiva (art. 117, IV); “pendência de embargos de declaração” é impeditiva (art. 116, III). Novamente a ordem está invertida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da ordem em três alternativas (C, D, E). O candidato que sabe quais são as causas, mas não atenta à sequência exigida (“respectivamente, uma impeditiva e outra interruptiva”), pode marcar errado. Leia sempre o comando com atenção e confira a ordem.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os incisos do art. 116 (suspensão) e do art. 117 (interrupção). Uma técnica útil: associe “suspensão” a situações de espera (pena no exterior, recursos inadmissíveis, etc.) e “interrupção” a atos processuais marcantes (denúncia, pronúncia, sentença condenatória). Em questões com sequência, circule no enunciado a palavra “respectivamente” e anote a ordem exigida.

Gabarito: letra A.

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