Questão de Direito Penal — Culpabilidade — VUNESP 2023
- Código
- vu074206
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PC-SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- Aembriaguez.
- Bembriaguez culposa.
- Cpaixão.
- Demoção.
- Eembriaguez voluntária.
GabaritoA — embriaguez.
Gabarito: letra A. Apenas a embriaguez (em sentido genérico) pode, em concreto, admitir redução de pena – desde que seja acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) e incompleta, conforme art. 28, § 2º, CP. As demais alternativas (embriaguez culposa, voluntária, paixão, emoção) são expressamente excluídas da possibilidade de redução, pois não afastam a imputabilidade penal.
A banca explora a literalidade dos arts. 26 a 28 do Código Penal, especialmente o art. 28, que trata das causas que não excluem a imputabilidade e, no § 2º, da hipótese de redução. Vejamos:
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O § 2º admite redução de pena para a embriaguez acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) que não atinge a completa incapacidade. Já as hipóteses dos incisos I e II jamais permitem redução, pois a lei as considera irrelevantes para a imputabilidade.
O termo genérico "embriaguez" abrange a espécie acidental, que, dependendo do caso concreto (se incompleta e proveniente de caso fortuito ou força maior), autoriza a redução de pena (art. 28, § 2º, CP).
A embriaguez culposa (aquela em que o agente assume o risco de se embriagar negligentemente) está no art. 28, II, e não exclui a imputabilidade penal, logo não admite redução.
A paixão é expressamente mencionada no art. 28, I, como causa que não exclui a imputabilidade. Portanto, jamais admite redução de pena.
A emoção tem o mesmo tratamento legal da paixão (art. 28, I): não exclui a imputabilidade e, consequentemente, não permite redução.
A embriaguez voluntária (agente que deliberadamente se embriaga) também está no art. 28, II, e, pela regra geral, não é causa de redução. A única exceção é a embriaguez acidental (§ 2º), que não se confunde com a voluntária.
O candidato pode pensar que a embriaguez voluntária ou culposa admite redução, mas o CP é claro: elas não excluem a imputabilidade, portanto não há falar em redução. A redução é exclusiva da embriaguez acidental, que está dentro do termo genérico "embriaguez".
Conclusão: A alternativa que, conforme o caso concreto, pode levar à redução de pena é a letra A (embriaguez).
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