Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Culpabilidade — VUNESP 2023

Direito PenalCulpabilidade
Código
vu074206
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A depender do caso concreto, nos termos dos arts. 26 a 28 do CP, admite redução de pena:
  1. Aembriaguez.
  2. Bembriaguez culposa.
  3. Cpaixão.
  4. Demoção.
  5. Eembriaguez voluntária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — embriaguez.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embriaguez e redução de pena (arts. 26 a 28 CP)

Gabarito: letra A. Apenas a embriaguez (em sentido genérico) pode, em concreto, admitir redução de pena – desde que seja acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) e incompleta, conforme art. 28, § 2º, CP. As demais alternativas (embriaguez culposa, voluntária, paixão, emoção) são expressamente excluídas da possibilidade de redução, pois não afastam a imputabilidade penal.

A banca explora a literalidade dos arts. 26 a 28 do Código Penal, especialmente o art. 28, que trata das causas que não excluem a imputabilidade e, no § 2º, da hipótese de redução. Vejamos:

Art. 28, §2CP

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O § 2º admite redução de pena para a embriaguez acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) que não atinge a completa incapacidade. Já as hipóteses dos incisos I e II jamais permitem redução, pois a lei as considera irrelevantes para a imputabilidade.

Imputabilidade penal (arts. 26-28 CP)
  • 1Causas que NÃO excluem (art. 28)
    • Emoção (inciso I)
    • Paixão (inciso I)
    • Embriaguez voluntária (inciso II)
    • Embriaguez culposa (inciso II)
  • 2Causa que PODE reduzir pena (§2º)
    • Embriaguez acidental
      • Caso fortuito ou força maior
      • Incompleta (sem plena capacidade)
      • Redução de 1/3 a 2/3
LEVEL · soulevel.com.br

Análise das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O termo genérico "embriaguez" abrange a espécie acidental, que, dependendo do caso concreto (se incompleta e proveniente de caso fortuito ou força maior), autoriza a redução de pena (art. 28, § 2º, CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A embriaguez culposa (aquela em que o agente assume o risco de se embriagar negligentemente) está no art. 28, II, e não exclui a imputabilidade penal, logo não admite redução.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A paixão é expressamente mencionada no art. 28, I, como causa que não exclui a imputabilidade. Portanto, jamais admite redução de pena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A emoção tem o mesmo tratamento legal da paixão (art. 28, I): não exclui a imputabilidade e, consequentemente, não permite redução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A embriaguez voluntária (agente que deliberadamente se embriaga) também está no art. 28, II, e, pela regra geral, não é causa de redução. A única exceção é a embriaguez acidental (§ 2º), que não se confunde com a voluntária.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a embriaguez voluntária ou culposa admite redução, mas o CP é claro: elas não excluem a imputabilidade, portanto não há falar em redução. A redução é exclusiva da embriaguez acidental, que está dentro do termo genérico "embriaguez".

Conclusão: A alternativa que, conforme o caso concreto, pode levar à redução de pena é a letra A (embriaguez).

Link permanente: /questoes/vu074206