Questão de Direito Penal — Tipicidade — VUNESP 2023
Direito Penal›Tipicidade
Código
vu074208
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Teoria do Delito: especificamente com relação ao elemento subjetivo do tipo penal, o CP prevê a possibilidade de
Atentativa e consumação.
Bação e omissão.
Cdolo e culpa.
Dcausa independente e causa relativamente independente.
Epunibilidade e culpabilidade.
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GabaritoC — dolo e culpa.
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Elemento subjetivo do tipo penal
Gabarito: letra C. O Código Penal, em sua Parte Geral, prevê que o elemento subjetivo do tipo penal pode ser o dolo (vontade livre e consciente de realizar o tipo) ou a culpa (inobservância do cuidado objetivo, nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia – art. 18). As demais alternativas tratam de outros aspectos da teoria do delito, não do elemento subjetivo do tipo.
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo (art. 18, I) (Quis o resultado, Assumiu o risco); Culpa (art. 18, II) (Imprudência, Negligência, Imperícia); Não se confunde com (Iter criminis (tentativa/consumação), Conduta (ação/omissão), Nexo causal (causas independentes), Culpabilidade/punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Tentativa e consumação referem-se às fases do iter criminis (art. 14 do CP), e não ao elemento subjetivo do tipo. A tentativa é a execução iniciada, mas não consumada; a consumação é a realização completa do tipo. São questões de percurso do crime, não de elemento subjetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ação e omissão são formas de conduta (elemento objetivo do fato típico). A ação é um fazer positivo; a omissão é um não fazer quando o agente devia e podia agir (art. 13, §2º). Não compõem o elemento subjetivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O elemento subjetivo do tipo penal abrange o dolo (vontade de realizar o tipo) e a culpa (violação do dever de cuidado). Conforme o art. 18 do CP: "Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia." (paráfrase).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Causa independente e causa relativamente independente são institutos do nexo causal, tratados no art. 13, §1º do CP. A superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado exclui a imputação. Nada têm a ver com o elemento subjetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Punibilidade e culpabilidade são categorias distintas dentro da teoria do crime. A culpabilidade é o juízo de reprovação sobre a conduta típica e ilícita, e a punibilidade é a possibilidade de aplicação da pena. O elemento subjetivo do tipo está no fato típico, não na culpabilidade ou punibilidade.