Dentro da temática relacionada à Criminologia “Queer”, é correto afirmar que, em 21 de agosto de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como
Acrime de calúnia.
Bilícito administrativo previsto no Estatuto da Igualdade LGBTQIAPN+.
Ccontravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Dfato atípico.
Ecrime de injúria racial.
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GabaritoE — crime de injúria racial.
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STF e atos ofensivos contra pessoas LGBTQIAPN+
Gabarito: letra E. Em 21/08/2023, o STF consolidou o entendimento de que ofensas dirigidas a pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ configuram o crime de injúria racial (art. 140, §3º do Código Penal, por equiparação ao crime de racismo da Lei 7.716/89, conforme a Lei 14.532/23). Esse crime é imprescritível e inafiançável.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência atual do STF e a correta tipificação penal, evitando confusões com outras figuras jurídicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Calúnia (art. 138, CP) exige imputação falsa de fato definido como crime. Ofensas sem conteúdo de imputação criminal não se enquadram na calúnia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há, até a data da questão, um “Estatuto da Igualdade LGBTQIAPN+” que preveja ilícito administrativo específico para atos ofensivos. A proteção penal é mais gravosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) exige ato obsceno em local público. Ofensas verbais ou gestuais sem conotação obscena não se amoldam.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fato atípico significa que a conduta não é crime. Desde a ADO 26 e MI 4733 (2019) e, mais recentemente, com a Lei 14.532/23, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é crime de racismo. Ofensas pessoais, quando motivadas por preconceito, constituem injúria racial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, no julgamento de ações como a ADPF 766 e o HC 154.248 (ambos em 2023), reafirmou que a injúria racial (art. 140, §3º, CP) – que consiste em ofender a dignidade de alguém com base em raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência –, por equiparação, alcança também a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. Portanto, atos ofensivos contra pessoas LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial, crime de racismo.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir injúria racial com calúnia, contravenção penal ou fato atípico. A banca sabe que o candidato pode lembrar de outros crimes contra a honra ou esquecer que a injúria racial foi equiparada ao racismo pelo STF. Memorize: ofensas preconceituosas contra LGBTQIAPN+ = injúria racial = crime de racismo.