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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2023

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu074267
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Escrivão
A Lei no 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece que é crime de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.Prevê-se, ainda, pena aplicada em dobro, se o agente público
  1. Apraticar o crime valendo-se do anonimato.
  2. Bagir durante o repouso noturno ou fora de sua circunscrição.
  3. Cpraticar o crime com utilização de arma de fogo.
  4. Dfor movido por interesse pessoal.
  5. Eintimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade – Pena em dobro por violência institucional

Gabarito: letra E. A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) prevê, no crime de violência institucional, que a pena é aplicada em dobro se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização – hipótese que a alternativa E descreve com exatidão. As demais alternativas trazem circunstâncias genéricas que não correspondem à qualificadora específica desse delito.

A questão cobra a literalidade do dispositivo legal que estabelece a causa de aumento de pena em dobro para o crime de violência institucional. Como o contexto não reproduz o texto do artigo, a análise baseia-se no teor da lei, que é a fonte de conhecimento exigida pela banca.

Alternativa A – ❌ Incorreta

A prática do crime valendo-se do anonimato não é causa de aumento de pena prevista para o crime de violência institucional. O anonimato pode configurar agravante genérica no Código Penal (art. 61, II, “d”), mas não se aplica como qualificadora específica na Lei de Abuso de Autoridade.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Agir durante o repouso noturno ou fora da circunscrição são circunstâncias que, em outros crimes, podem agravar a pena (ex.: furto noturno, art. 155, §1º do CP), mas não estão previstas como causa de aumento para o crime de violência institucional.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A utilização de arma de fogo é elementar ou qualificadora de vários crimes (ex.: roubo, art. 157, §2º-A do CP), mas não é circunstância que dobre a pena no crime de violência institucional da Lei de Abuso de Autoridade.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Ser movido por interesse pessoal pode ser um motivo do crime, mas a Lei de Abuso de Autoridade não o prevê como causa de aumento de pena em dobro para a violência institucional. O interesse pessoal pode ser relevante para a caracterização do dolo, mas não para a majorante específica.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei nº 13.869/2019, em seu art. 15-A (ou dispositivo correspondente), estabelece que a pena do crime de violência institucional é aplicada em dobro se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização. A alternativa E reproduz exatamente essa hipótese: “intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização”. Portanto, é a correta.

Gabarito: letra E.

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