Restituição de coisas apreendidas no CPP
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 124 do CPP, que dispõe sobre a destinação dos instrumentos do crime e coisas confiscadas. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CPP, especialmente os arts. 118, 120 e seus parágrafos.
O CPP regula a restituição de coisas apreendidas nos arts. 118 a 124. A regra geral é que a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz (art. 120, caput), desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante. Havendo dúvida, o procedimento é deslocado para incidente apartado, e em caso de dúvida sobre a propriedade, as partes são remetidas ao juízo cível (art. 120, §4º). A oitiva do Ministério Público é sempre obrigatória (§3º). Após o trânsito em julgado, as coisas que interessavam ao processo podem ser restituídas, salvo exceções (arts. 118-119).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a restituição pode ser ordenada "apenas pelo juiz". O art. 120 do CPP, porém, prevê que a restituição "poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz". Logo, a restrição a "apenas pelo juiz" é falsa.
Art. 120CPP
Art. 120 — "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz criminal não pode deixar de decidir (non liquet) e deve avaliar a questão na própria instância criminal, com dilação probatória. O art. 120, §4º, determina exatamente o oposto: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas..." Portanto, o juiz criminal não decide o mérito da propriedade; remete a questão ao cível.
Art. 120, §4CPP
Art. 120, §4º — "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, mesmo após o trânsito em julgado de sentença absolutória, as coisas não serão restituídas se ainda interessarem à administração da Justiça. O art. 118 do CPP limita a proibição de restituição ao período "antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo". Após o trânsito em julgado, a regra é a restituição, salvo as hipóteses do art. 119 (coisas não restituíveis mesmo após trânsito, como instrumentos do crime, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé). A alternativa menciona "interessarem à administração da Justiça", que não é o critério legal, e ignora o trânsito em julgado absolutório.
Art. 118CPP
Art. 118 — "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, havendo periculum in mora e fumus boni iuris, o pedido de restituição pode ser deferido sem a oitiva do Ministério Público. O art. 120, §3º, é categórico: "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público." Não há exceção para urgência ou plausibilidade do direito. Portanto, a oitiva do MP é obrigatória em todos os casos.
Art. 120, §3CPP
Art. 120, §3º — "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 124 do CPP: "Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação." Não há erro.
Art. 124CPP
Art. 124 — "Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação."
Gabarito: letra E.