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Questão de Direito Processual Penal — Restituição de coisas apreendidas — VUNESP 2023

Direito Processual PenalRestituição de coisas apreendidas
Código
vu074275
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Escrivão
A respeito da restituição de coisas apreendidas, em conformidade com os art. 118 a 124, do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
  1. AA restituição de coisas poderá ser ordenada apenas pelo juiz, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
  2. BEm caso de complexidade ou de dúvida relevante sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa objeto do pedido de restituição, o juiz criminal não poderá deixar de decidir, invocando o non liquet, devendo avaliar a questão, na própria instância criminal, sendo possível dilação probatória.
  3. CEnquanto interessarem à administração da Justiça, as coisas apreendidas não serão restituídas ao seu legítimo proprietário/possuidor, ainda que transitada em julgado sentença absolutória.
  4. DHavendo periculum in mora, sendo demonstrado o fumus boni iuris, o pedido de restituição poderá ser deferido, sendo prescindível a ouvida do Ministério Público.
  5. EOs instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restituição de coisas apreendidas no CPP

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 124 do CPP, que dispõe sobre a destinação dos instrumentos do crime e coisas confiscadas. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CPP, especialmente os arts. 118, 120 e seus parágrafos.

O CPP regula a restituição de coisas apreendidas nos arts. 118 a 124. A regra geral é que a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz (art. 120, caput), desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante. Havendo dúvida, o procedimento é deslocado para incidente apartado, e em caso de dúvida sobre a propriedade, as partes são remetidas ao juízo cível (art. 120, §4º). A oitiva do Ministério Público é sempre obrigatória (§3º). Após o trânsito em julgado, as coisas que interessavam ao processo podem ser restituídas, salvo exceções (arts. 118-119).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a restituição pode ser ordenada "apenas pelo juiz". O art. 120 do CPP, porém, prevê que a restituição "poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz". Logo, a restrição a "apenas pelo juiz" é falsa.

Art. 120CPP

Art. 120 — "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz criminal não pode deixar de decidir (non liquet) e deve avaliar a questão na própria instância criminal, com dilação probatória. O art. 120, §4º, determina exatamente o oposto: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas..." Portanto, o juiz criminal não decide o mérito da propriedade; remete a questão ao cível.

Art. 120, §4CPP

Art. 120, §4º — "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, mesmo após o trânsito em julgado de sentença absolutória, as coisas não serão restituídas se ainda interessarem à administração da Justiça. O art. 118 do CPP limita a proibição de restituição ao período "antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo". Após o trânsito em julgado, a regra é a restituição, salvo as hipóteses do art. 119 (coisas não restituíveis mesmo após trânsito, como instrumentos do crime, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé). A alternativa menciona "interessarem à administração da Justiça", que não é o critério legal, e ignora o trânsito em julgado absolutório.

Art. 118CPP

Art. 118 — "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, havendo periculum in mora e fumus boni iuris, o pedido de restituição pode ser deferido sem a oitiva do Ministério Público. O art. 120, §3º, é categórico: "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público." Não há exceção para urgência ou plausibilidade do direito. Portanto, a oitiva do MP é obrigatória em todos os casos.

Art. 120, §3CPP

Art. 120, §3º — "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o art. 124 do CPP: "Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação." Não há erro.

Art. 124CPP

Art. 124 — "Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação."

Gabarito: letra E.

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