Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — VUNESP 2023
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
vu074287
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Escrivão
Considerando o que dispõe a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), na hipótese de ficar constatada a violação das normas da Convenção por um Estado Parte, que obrigam a adoção de políticas em defesa da mulher, a medida cabível será
Ao protocolo de Moção de repúdio perante a Comissão Interamericana de Mulheres.
Ba apresentação de petição com denúncia ou queixa perante a Comissão Interamericana de Mulheres.
Ca apresentação de petição com denúncia ou queixa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Do protocolo de Moção de repúdio perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Epedido de providências perante a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
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GabaritoC — a apresentação de petição com denúncia ou queixa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Convenção de Belém do Pará — Mecanismos de Denúncia
Gabarito: letra C. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) estabelece que, constatada a violação de suas normas por um Estado Parte, a medida cabível é a apresentação de petição com denúncia ou queixa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Esse é o mecanismo geral do Sistema Interamericano de Direitos Humanos para violações de tratados, e a Convenção de Belém do Pará não cria um órgão próprio para receber denúncias, remetendo à CIDH.
O artigo 12 da Convenção prevê expressamente que qualquer pessoa ou grupo pode apresentar à CIDH petições que contenham denúncias de violação do disposto na Convenção. A Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) tem funções consultivas e de promoção, mas não recebe denúncias individuais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A moção de repúdio não é o instrumento previsto na Convenção. O mecanismo é a petição, e o órgão competente não é a Comissão Interamericana de Mulheres.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A petição deve ser apresentada perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, não perante a Comissão Interamericana de Mulheres. Esta última não possui competência para receber denúncias de violação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe a Convenção: qualquer pessoa ou entidade pode apresentar denúncia ou queixa à Comissão Interamericana de Direitos Humanos acerca de violações da Convenção. A CIDH, após análise, pode encaminhar o caso à Corte Interamericana.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Além de usar o termo "moção de repúdio" (que não é o previsto), indica a CIDH como destinatária, mas o ato correto é a petição. A moção de repúdio poderia ser um ato político, mas não o remédio jurídico da Convenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Secretaria-Geral da OEA é um órgão administrativo, não tem competência para receber denúncias de violação de direitos humanos. O canal próprio é a CIDH.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (competente para receber petições) pela Comissão Interamericana de Mulheres (órgão temático sem competência para denúncias). O candidato que confunde as atribuições cai na alternativa B. Lembre-se: a CIM assessora, a CIDH julga denúncias.