Acitado, o acusado não comparece ao processo e nem constitui defensor.
Bconcedido o perdão, na ação penal privada, o querelado deixar de se manifestar.
Csendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Da renúncia ao exercício do direito de queixa com relação a um querelado é estendida aos demais.
Enas ações públicas condicionadas à representação, a vítima deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo.
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GabaritoC — sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Perempção na Ação Penal Privada
Gabarito: letra C. O art. 60, IV, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a extinção da pessoa jurídica querelante sem deixar sucessor é causa de perempção da ação penal privada. As demais alternativas não configuram hipóteses legais de perempção.
Art. 60CPP
Art. 60 — Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I — quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II — quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III — quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV — quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção é uma sanção processual aplicável exclusivamente à ação penal privada, quando o querelante (autor da queixa) se mostra negligente. Suas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 60 do CPP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O não comparecimento do acusado citado sem constituir defensor não é perempção. No rito comum, o art. 366 do CPP determina a suspensão do processo e do prazo prescricional, com citação por edital e nomeação de defensor dativo. Isso ocorre na ação penal pública ou privada, mas jamais extingue o processo por perempção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O perdão concedido pelo querelante com silêncio do querelado é regulado pelo art. 58 do CPP: o silêncio importa aceitação tácita, extinguindo a punibilidade. Não há perempção, pois o perdão é ato bilateral e, uma vez aceito, encerra o processo de forma diversa.
Art. 58CPP
Art. 58 — Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 60, IV, do CPP: extinção da pessoa jurídica querelante sem deixar sucessor. Trata-se de causa objetiva de perempção, independente de conduta comissiva ou omissiva do querelante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime estende-se a todos (art. 49 do CPP). A renúncia ocorre antes do exercício da queixa, enquanto a perempção se dá no curso da ação já proposta. São institutos distintos.
Art. 49CPP
Art. 49 — A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A perempção só se aplica à ação penal privada (art. 60, caput: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa”). Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público é o titular da ação; a ausência da vítima a atos processuais não acarreta perempção. A representação é condição de procedibilidade, mas sua retratação só é possível antes do oferecimento da denúncia (art. 25 CPP). Uma vez oferecida a denúncia, a ação segue sob direção do MP, não havendo perempção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a ação penal privada (onde a perempção é possível) pela ação pública condicionada (onde não há perempção). Atenção ao caput do art. 60: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa” – ou seja, apenas nas ações privadas.