Administração Pública – Remuneração e Readaptação de Servidores
Gabarito: letra A. A readaptação do servidor efetivo para cargo compatível com limitação física ou mental, mantida a remuneração do cargo de origem, está prevista na legislação infraconstitucional (Lei 8.112/1990, art. 24) e não encontra óbice na Constituição. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da CF/88.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A readaptação é um instituto que permite ao servidor ocupante de cargo efetivo, que sofreu limitação em sua capacidade física ou mental, ser deslocado para outro cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua nova condição, mantendo-se a remuneração do cargo de origem. A Constituição não veda essa prática, e a Lei 8.112/1990, em seu art. 24, a disciplina detalhadamente. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é autorizada a incorporação de vantagens de caráter temporário por policiais civis e militares. No entanto, a Constituição Federal veda expressamente essa incorporação para todos os servidores, nos seguintes termos:
Art. 39, §9CF/88
"É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Não há exceção para policiais. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira "deve" ser fixada por meio de subsídio. O texto constitucional, contudo, é facultativo:
Art. 39, §8CF/88
"A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."
O §4º trata do subsídio, mas a expressão "poderá" indica que é uma faculdade, não uma obrigação. Apenas os agentes políticos mencionados no §4º têm remuneração obrigatória por subsídio. Portanto, a alternativa erra ao impor o "dever".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa diz que é autorizada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias quando compatível com a natureza dos cargos. A Constituição, porém, veda essa prática:
Art. 37CF/88
"É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."
Não há exceção baseada em compatibilidade. A alternativa contraria o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a fixação dos padrões de vencimento não levará em consideração os requisitos para investidura. A Constituição determina justamente o contrário:
Art. 39, §1CF/88
"A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: ... II - os requisitos para a investidura."
Logo, os requisitos para investidura devem ser considerados. Alternativa falsa.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A.