Questão de Legislação Estadual — Constituição do Estado de São Paulo — VUNESP 2023
Legislação Estadual›Constituição do Estado de São Paulo
Código
vu074374
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Soldado
Considere que Isaías foi nomeado pelo Governador do Estado como Comandante-Geral da Polícia Militar. Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição do Estado de São Paulo, pode-se concluir que Isaías
Aé ocupante dos dois últimos postos do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Bfoi nomeado de maneira incorreta, pois a atribuição para nomear o Comandante-Geral é do Secretário de Segurança Pública.
Cé Delegado de Polícia, integrante do último nível da carreira.
Ddeverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e estará, originalmente, sujeito a julgamento perante o Tribunal de Justiça Militar quanto aos crimes militares.
Etem mais de 35 anos e é brasileiro nato.
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GabaritoD — deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e estará, originalmente, sujeito a julgamento perante o Tribunal de Justiça Militar quanto aos crimes militares.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Comandante-Geral da PM na Constituição do Estado de São Paulo
Gabarito: letra D. O art. 141, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo exige que o Comandante-Geral da Polícia Militar faça declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração, e o art. 74, II, do mesmo texto atribui ao Tribunal de Justiça o julgamento originário dos crimes comuns do Comandante-Geral — de modo que a alternativa que combina esses dois efeitos é a única compatível com a situação narrada.
A questão cobra o regime constitucional paulista dos dirigentes das instituições policiais. A Constituição Estadual não se limita a criar os órgãos: ela fixa requisitos de nomeação, impõe deveres de transparência patrimonial e define o foro por prerrogativa de função dos titulares. Entender esse desenho é o que separa quem acerta de quem cai nas alternativas que trocam o órgão, o cargo ou o requisito.
O ponto de partida é o art. 141, § 1º, que disciplina especificamente o Comandante-Geral da Polícia Militar:
Art. 141, §1CE-SP-1989
Art. 141 — À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública § 1º — O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração
Três consequências práticas decorrem daí. Primeira: a nomeação é ato do Governador, não do Secretário de Segurança Pública. Segunda: o nomeado tem de ser oficial da ativa ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares — no caso paulista, o posto de Coronel. Terceira: a declaração pública de bens é obrigatória tanto na posse quanto na exoneração, mecanismo de controle social e patrimonial que a Constituição repete para outros dirigentes (Delegado-Geral da Polícia Civil, no art. 140, § 1º, e Diretor-Geral da Polícia Penal, no art. 143-A, § 3º).
O segundo pilar da resposta está no foro por prerrogativa de função. O art. 74, II, da Constituição Estadual arrola as autoridades que, por crimes comuns, são julgadas originariamente pelo Tribunal de Justiça:
Art. 74CE-SP-1989
Art. 74 — Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente II — nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal
Aqui mora a sutileza que a banca explora: o Comandante-Geral da PM é julgado pelo Tribunal de Justiça (Justiça comum estadual) quanto aos crimes comuns, mas, quanto aos crimes militares, a competência é do Tribunal de Justiça Militar, órgão da Justiça Militar estadual. São foros distintos, e a alternativa correta menciona justamente o Tribunal de Justiça Militar para os crimes militares — o que está de acordo com a lógica da Justiça Militar estadual.
Para fixar o contraste entre os dirigentes, compare os dispositivos:
Dirigente
Quem nomeia
Requisito de origem
Declaração de bens
Comandante-Geral da PM
Governador
oficial da ativa, último posto do QOPM
sim (posse e exoneração)
Delegado-Geral da Polícia Civil
Governador
integrante da última classe da carreira
sim (posse e exoneração)
Diretor-Geral da Polícia Penal
Governador
ocupante do serviço ativo da carreira
sim (posse e exoneração)
Guarde essa tabela: a banca costuma trocar o órgão nomeante (atribuindo ao Secretário o que é do Governador) ou o requisito de origem (trocando "último posto" por "dois últimos postos", ou "última classe" por "qualquer classe"). É exatamente nesse terreno que as alternativas erradas desta questão foram construídas.
Dirigentes policiais (SP)
1Comandante-Geral da PM
Nomeia: Governador
Origem: último posto do QOPM
Declara bens: posse e exoneração
2Delegado-Geral da Polícia Civil
Nomeia: Governador
Origem: última classe da carreira
Declara bens: posse e exoneração
3Diretor-Geral da Polícia Penal
Nomeia: Governador
Origem: serviço ativo da carreira
Declara bens: posse e exoneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Isaías ocupa os dois últimos postos do Quadro de Oficiais Policiais Militares. O art. 141, § 1º, exige que o Comandante-Geral seja oficial da ativa ocupante do último posto — e não dos dois últimos. A banca amplia indevidamente o universo de oficiais elegíveis, transformando um requisito restrito (último posto) em requisito mais amplo (dois últimos postos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a nomeação foi incorreta porque a atribuição seria do Secretário de Segurança Pública. O art. 141, § 1º, é expresso: a nomeação do Comandante-Geral é feita pelo Governador do Estado. O Secretário de Segurança Pública é auxiliar do Governador na administração da pasta, mas não detém a competência para nomear o Comandante-Geral. A alternativa troca o agente competente — erro clássico de competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve Isaías como Delegado de Polícia, integrante do último nível da carreira. Delegado de Polícia integra a Polícia Civil, carreira disciplinada pelo art. 140 da Constituição Estadual, e não a Polícia Militar. O Comandante-Geral da PM é oficial militar, ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares. A alternativa confunde as duas instituições e as respectivas carreiras.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que combina corretamente os dois efeitos do regime constitucional. De um lado, o art. 141, § 1º, impõe ao Comandante-Geral a declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração. De outro, quanto aos crimes militares, o julgamento cabe ao Tribunal de Justiça Militar, órgão da Justiça Militar estadual, ao qual a Constituição Estadual atribui, entre outras funções, a correição geral sobre a Polícia Judiciária Militar e a decisão sobre perda de posto e patente (art. 81, § 1º). A alternativa acerta ao afirmar que Isaías estará "originalmente" sujeito a esse foro quanto aos crimes militares — ou seja, desde a posse, por força da função que ocupa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona requisitos de mais de 35 anos e brasileirismo nato que não constam do art. 141, § 1º, para o cargo de Comandante-Geral. O dispositivo exige apenas que o nomeado seja oficial da ativa ocupante do último posto do QOPM. A alternativa acrescenta condições que a Constituição Estadual não estabelece para esse cargo, criando um requisito inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o órgão nomeante e o requisito de origem dos dirigentes policiais. Na alternativa B, ela desloca a competência do Governador para o Secretário de Segurança Pública; na A, amplia "último posto" para "dois últimos postos"; na C, troca a Polícia Militar pela Polícia Civil. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Decore os três dirigentes policiais paulistas em bloco — Comandante-Geral da PM (art. 141, § 1º), Delegado-Geral da Polícia Civil (art. 140, § 1º) e Diretor-Geral da Polícia Penal (art. 143-A, § 3º). Todos são nomeados pelo Governador, todos fazem declaração pública de bens na posse e na exoneração, e todos têm foro no Tribunal de Justiça por crimes comuns (art. 74, II). A diferença está no requisito de origem: último posto do QOPM, última classe da carreira e serviço ativo da carreira policial penal, respectivamente.