Imagine que Auditor Fiscal, ao notificar determinado contribuinte, exige tributo que deveria saber indevido. Referida conduta
Anão constitui crime por ausência de dolo.
Bconfigura crime de peculato.
Cconfigura crime de prevaricação.
Dconfigura crime de excesso de exação.
Econfigura crime contra a Ordem Tributária.
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GabaritoD — configura crime de excesso de exação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Excesso de exação (art. 316, §1º do CP)
Gabarito: letra D. A conduta do auditor fiscal que exige tributo que sabe ou deveria saber indevido se enquadra exatamente no crime de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º do Código Penal. As demais alternativas confundem o tipo penal com outros delitos funcionais (peculato, prevaricação) ou negam a existência de dolo, o que não se sustenta.
Art. 316, §1CP
Art. 316, §1º — Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato listando outros crimes funcionais (peculato, prevaricação) que não se amoldam à conduta descrita. A chave é a expressão "exige tributo que sabe ou deveria saber indevido", que é literalmente o §1º do art. 316 (excesso de exação). Memorize a redação para não cair na troca.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há crime por ausência de dolo. O tipo penal, contudo, prevê a modalidade "deveria saber", que configura dolo eventual ou, ao menos, consciência da ilicitude. Se o auditor tinha o dever de conhecer a ilegalidade, sua ignorância não afasta o dolo. Portanto, o crime existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Configuraria peculato (art. 312 CP) se houvesse apropriação ou desvio de dinheiro/bem de que tem posse. No caso, o auditor exige tributo indevido, não se apropria de nada. O crime é outro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319 CP) exige retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Aqui o agente age (exige), não omite. O tipo não se amolda.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o art. 316, §1º CP: exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido. A conduta do auditor se encaixa perfeitamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990) referem-se a sonegação, fraude fiscal, etc. A conduta aqui é de exigência indevida por funcionário público, tipificada como excesso de exação, delito contra a Administração Pública, não especificamente contra a ordem tributária.