Lei 9.455/1997 – Crime de tortura
Gabarito: letra E. A Lei de Tortura, em seu art. 1º, §5º, estabelece que a condenação por crime de tortura acarreta automaticamente a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. As demais alternativas conflitam com a literalidade da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pena é aumentada em dois terços por serem agentes públicos. Na verdade, o §4º do art. 1º prevê aumento de um sexto a um terço quando o crime é cometido por agente público. O valor de dois terços não corresponde à lei.
Art. 1, §4Lei-9455
Art. 1º, §4º — "Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I — se o crime é cometido por agente público;"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os agentes podem ser anistiados. O §6º do mesmo artigo é categórico: o crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia. Logo, não cabe anistia.
Art. 1, §6Lei-9455
Art. 1º, §6º — "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o omitente pode ser somente responsabilizado disciplinarmente. O §2º prevê pena de detenção de um a quatro anos para quem se omite, ou seja, há responsabilização penal, não apenas disciplinar.
Art. 1, §2Lei-9455
Art. 1º, §2º — "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se resultar lesão corporal grave ou gravíssima, aplica-se a penalidade correspondente (subentendendo-se a do Código Penal). Entretanto, a própria Lei de Tortura já prevê pena específica para essa hipótese: reclusão de quatro a dez anos (§3º). Não se aplica outra penalidade.
Art. 1, §3Lei-9455
Art. 1º, §3º — "Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do §5º: a condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. É efeito automático da condenação.
Art. 1, §5Lei-9455
Art. 1º, §5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
Gabarito: letra E.