Abandono de Incapaz (Art. 133 CP)
Gabarito: letra A. O crime de abandono de incapaz exige que o agente abandone pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que, por qualquer motivo, seja incapaz de se defender dos riscos do abandono. A lei não exige incapacidade civil, bastando a incapacidade concreta de autodefesa. Assim, a vítima pode ser civilmente capaz (ex.: um adulto em estado de inconsciência). É o que dispõe o art. 133, caput, do Código Penal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o caput do art. 133, o sujeito ativo abandona pessoa que está sob sua autoridade etc. e que seja, por qualquer motivo, incapaz de defender-se. A expressão "incapaz de defender-se" não se confunde com "civilmente incapaz". Logo, a vítima pode ser civilmente capaz, desde que esteja em situação de incapacidade concreta de autodefesa.
Art. 133CP
Art. 133 — "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a vítima deve ser civilmente incapaz. O caput do art. 133 exige apenas que ela seja "incapaz de defender-se", o que é um conceito fático, não jurídico-civil. Portanto, a restrição à incapacidade civil é indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lesão grave resultante do abandono tem pena de detenção. O §1º do art. 133 prevê pena de reclusão, de 3 a 7 anos, e não detenção.
Código Penal:
§ 1º — "Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se resulta morte, a pena é de reclusão de 3 a 8 anos. O §2º do art. 133 estabelece pena de reclusão de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Código Penal:
§ 2º — "Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o abandono em lugar ermo aumenta a pena em dois terços. O §3º, I, do art. 133 determina aumento de um terço, não dois terços.
Código Penal:
§ 3º — "As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I — se o abandono ocorre em lugar ermo"
Gabarito: letra A.