Dignidade da pessoa humana – fundamento constitucional
Gabarito: letra A. A conduta da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de recolher pertences essenciais de moradores de rua – cobertores, colchonetes, barracas – viola frontalmente o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal. O Estado não pode, sob pretexto de zelar pelo espaço público, submeter pessoas em situação de vulnerabilidade a tratamento degradante, retirando-lhes os poucos bens que garantem mínimas condições de sobrevivência.
A questão testa a aplicação do princípio da dignidade humana a um caso concreto, exigindo que se distinga esse fundamento de outros direitos individuais igualmente relevantes, mas que não são o cerne da violação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita fere a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III). Retirar cobertores e pertences de pessoas em situação de rua, especialmente em noites frias, degrada sua condição humana, negando-lhes o mínimo existencial. O Estado não pode agir de forma a agravar a vulnerabilidade; ao contrário, deve protegê-la.
Art. 1CF/88
Art. 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III — a dignidade da pessoa humana
Alternativa B — ❌ Incorreta
A GCM não agiu dentro da legalidade. O princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Não há lei que autorize a apreensão de bens pessoais de moradores de rua sem justificativa de ilicitude ou perigo iminente. A conduta é, portanto, ilegal e abusiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV) não foi o violado. A GCM não impediu a locomoção dos moradores; o que ocorreu foi a retirada de seus pertences, o que atinge a dignidade e a posse, não a liberdade de circulação. A alternativa desvia o foco do direito efetivamente lesado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inviolabilidade da casa (CF, art. 5º, XI) não se aplica a objetos deixados na calçada, que é espaço público. A calçada não é "casa" para fins constitucionais. Ainda que a GCM pudesse agir em relação a bens abandonados, a conduta de retirar pertences que claramente estão sendo usados para proteção contra o frio configura violação da dignidade, e não mera atuação dentro da política preventiva.
Art. 5, XICF/88
Art. 5º, XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Alternativa E — ❌ Incorreta
A liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX) não está em jogo. Os moradores não tiveram sua manifestação de pensamento ou expressão artística/científica impedida. O ato da GCM diz respeito à subtração de bens materiais, não à censura ou restrição da comunicação.
Conclusão: A conduta da GCM viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República. As demais alternativas invocam direitos que não correspondem ao núcleo da violação narrada. Gabarito: letra A.