Questão de Contabilidade Geral — Legislação Tributária na Contabilidade Geral — VUNESP 2023
Contabilidade Geral›Legislação Tributária na Contabilidade Geral
Código
vu075160
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Contábil
Uma empresa prestadora de serviços de limpeza, mediante cessão de obra, tributada pelo lucro presumido, emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 para sua contratante. Ambas as empresas possuem sede no mesmo município; portanto, não há incidência de ISS para esse caso hipotético.Em conformidade com a legislação vigente, assinale a alternativa correta sobre retenções.
ACofins 3%, Pis 0,65% e CSLL 1%.
BCofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.
CINSS 11%, somente.
DPara o tipo de prestação de serviços e a forma de tributação da empresa contratada, não haverá retenções.
EINSS 11%, Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.
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GabaritoE — INSS 11%, Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.
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Retenções na cessão de mão de obra (Lei 8.212/1991)
Gabarito: letra E. Na prestação de serviços de limpeza mediante cessão de mão de obra, a contratante deve reter, do valor bruto da nota fiscal, o INSS de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991) e, por se tratar de empresa tributada pelo lucro presumido, também o IRRF de 1,5%, a Cofins de 3% e o PIS de 0,65% — a CSLL de 1% integra o conjunto de retenções federais aplicáveis. A afirmação do enunciado de que "não há incidência de ISS" é uma pegadinha: o ISS incide sobre a prestação de serviços, independentemente de as empresas estarem no mesmo município; o que se afasta é a retenção do ISS na fonte, mas isso não elimina as demais retenções.
A questão trata das retenções tributárias que a empresa contratante deve realizar ao pagar por serviços executados mediante cessão de mão de obra. O instituto central é a retenção na fonte, mecanismo pelo qual o contratante desconta do valor a pagar ao prestador os tributos devidos e os recolhe em nome dele. No caso, a empresa prestadora é tributada pelo lucro presumido, regime em que a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é feita com base em presunção de lucro, e não na escrita contábil.
A retenção previdenciária está prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que determina a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal quando há cessão de mão de obra. O conceito de cessão de mão de obra está no § 3º do mesmo artigo, que a define como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos. O § 4º, por sua vez, enumera os serviços que se enquadram nessa hipótese, incluindo expressamente a limpeza, conservação e zeladoria (inciso I).
Art. 31, §5Lei-8212
Art. 31 — "A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei"
§ 3º — "Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação"
§ 4º — "Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I — limpeza, conservação e zeladoria;
II — vigilância e segurança;
III — empreitada de mão-de-obra;
IV — contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974"
Além da retenção previdenciária, quando a prestadora é optante pelo lucro presumido, incidem também as retenções dos tributos federais: IRRF de 1,5%, Cofins de 3%, PIS de 0,65% e CSLL de 1%. Essas retenções estão previstas na legislação federal que trata da retenção de tributos nos pagamentos a pessoas jurídicas, aplicável a serviços de limpeza e conservação. A soma de todas essas retenções é exatamente o que a alternativa E apresenta.
A pegadinha da questão está na afirmação do enunciado sobre o ISS. O ISS é imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços, e o fato de as empresas estarem no mesmo município não afasta a incidência — pelo contrário, é justamente o que a confirma, pois o imposto é devido ao município onde o serviço é prestado. O que pode ocorrer é a não retenção do ISS na fonte em determinadas situações, mas isso não elimina as demais retenções federais e previdenciárias. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que aceita a premissa de que "não há incidência de ISS" pode ser levado a concluir que não há retenções, caindo na alternativa D.
Guarde a distinção entre incidência e retenção: o ISS incide sobre o serviço prestado, mas a retenção na fonte é uma obrigação acessória que depende da legislação municipal. A ausência de retenção do ISS não significa ausência de incidência, nem elimina as retenções dos tributos federais e do INSS. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Retenções na cessão de mão de obra: INSS (art. 31, Lei 8.212/1991) (11% do valor bruto, Limpeza, conservação e zeladoria); Lucro presumido (retenções federais) (IRRF 1,5%, Cofins 3%, PIS 0,65%, CSLL 1%); ISS (pegadinha) (Incide sobre o serviço, Não é retido na fonte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta apenas Cofins 3%, PIS 0,65% e CSLL 1%, omitindo o IRRF de 1,5% e o INSS de 11%. A retenção do IRRF é obrigatória quando a prestadora é tributada pelo lucro presumido, e a retenção previdenciária de 11% é devida por força do art. 31 da Lei 8.212/1991, pois o serviço de limpeza se enquadra no conceito de cessão de mão de obra. A alternativa está incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta Cofins 3%, PIS 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%, mas omite o INSS de 11%. A retenção previdenciária é a mais característica da cessão de mão de obra e não pode ser dispensada. A alternativa está incompleta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta apenas o INSS de 11%, omitindo as retenções federais (IRRF, Cofins, PIS e CSLL). Como a prestadora é tributada pelo lucro presumido, todas as retenções federais são devidas. A alternativa está incompleta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não haverá retenções, o que contraria frontalmente o art. 31 da Lei 8.212/1991, que determina a retenção de 11% do INSS na cessão de mão de obra. Além disso, a prestadora tributada pelo lucro presumido está sujeita às retenções federais. A alternativa ignora a legislação vigente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta o conjunto completo de retenções aplicáveis: INSS 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991), Cofins 3%, PIS 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5% (retenções federais devidas quando a prestadora é tributada pelo lucro presumido). A alternativa está correta e completa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o candidato a aceitar a premissa de que "não há incidência de ISS" e, com isso, concluir que não há retenções (alternativa D). A confusão está em misturar incidência com retenção: o ISS incide sobre o serviço, mas a retenção na fonte é outra coisa. A ausência de retenção do ISS não elimina as retenções federais e previdenciárias, que são devidas independentemente. Fique atento: a retenção do INSS de 11% é obrigatória na cessão de mão de obra, e as retenções federais são devidas quando a prestadora é tributada pelo lucro presumido.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de retenção na fonte, identifique primeiro: (1) se há cessão de mão de obra (serviços de limpeza, vigilância, etc. — art. 31, § 4º, Lei 8.212/1991); (2) o regime de tributação da prestadora (lucro presumido gera retenções federais); (3) a soma de todas as retenções aplicáveis. Monte uma tabela mental: