Questão de Contabilidade Geral — Legislação Tributária na Contabilidade Geral — VUNESP 2023
Contabilidade Geral›Legislação Tributária na Contabilidade Geral
Código
vu075160
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Contábil
Uma empresa prestadora de serviços de limpeza, mediante cessão de obra, tributada pelo lucro presumido, emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 para sua contratante. Ambas as empresas possuem sede no mesmo município; portanto, não há incidência de ISS para esse caso hipotético.Em conformidade com a legislação vigente, assinale a alternativa correta sobre retenções.
ACofins 3%, Pis 0,65% e CSLL 1%.
BCofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.
CINSS 11%, somente.
DPara o tipo de prestação de serviços e a forma de tributação da empresa contratada, não haverá retenções.
EINSS 11%, Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.
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GabaritoE — INSS 11%, Cofins 3%, Pis 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%.
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Retenções na Prestação de Serviços com Cessão de Mão-de-Obra
Gabarito: letra E. Na prestação de serviços de limpeza com cessão de mão-de-obra, a contratante deve reter na fonte o INSS (11%) sobre o valor bruto da nota fiscal, conforme o art. 31 da Lei 8.212/1991. Além disso, por se tratar de empresa tributada pelo lucro presumido, também incidem retenções de PIS (0,65%), Cofins (3%), CSLL (1%) e IRRF (1,5%), conforme a legislação do IRPJ e das contribuições sociais. O fato de não haver ISS (por hipótese) não afasta essas retenções.
A banca testa o conhecimento sobre as retenções obrigatórias para serviços com cessão de mão-de-obra, especialmente quando a contratada é optante pelo lucro presumido. O ponto central é que o INSS é devido em razão da cessão de mão-de-obra, e os demais tributos (PIS, Cofins, CSLL, IRRF) são retidos na fonte sobre pagamentos a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, salvo exceções legais.
Art. 31Lei-8212
Art. 31 — O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
O STJ, no Tema Repetitivo 335, consolidou que a empresa contratante é responsável com exclusividade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada a responsabilidade supletiva da prestadora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta apenas Cofins, PIS e CSLL, omitindo o INSS (obrigatório na cessão de mão-de-obra) e o IRRF. Incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui Cofins, PIS, CSLL e IRRF, mas não inclui o INSS, que é devido no caso de cessão de mão-de-obra (art. 31 da Lei 8.212/1991).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que incide apenas o INSS 11%. Desconsidera as demais retenções (PIS, Cofins, CSLL, IRRF) que também ocorrem para serviços prestados por empresa do lucro presumido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não haverá retenções. Isso é falso, pois há retenção obrigatória do INSS e dos demais tributos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lista corretamente todas as retenções: INSS 11% (devido à cessão de mão-de-obra), Cofins 3%, PIS 0,65%, CSLL 1% e IRRF 1,5%. É a alternativa completa, em conformidade com a legislação vigente.
Tributo
Alíquota
Fundamento Legal (não transcrito no contexto, mas de conhecimento geral)
INSS
11%
Art. 31 da Lei 8.212/1991 (cessão de mão-de-obra)
PIS
0,65%
Lei 10.833/2003, art. 30 (retenção na fonte)
Cofins
3%
Lei 10.833/2003, art. 30 (retenção na fonte)
CSLL
1%
Lei 10.833/2003, art. 30 (retenção na fonte)
IRRF
1,5%
Art. 647 do RIR/2018 (serviços em geral)
NÃO CAIA NESSA!
O enunciado informa que não há ISS (situação hipotética), o que pode levar o candidato a pensar que também não há outras retenções. Além disso, a alternativa C (apenas INSS) é um distrator comum: o INSS é devido, mas não é o único. A alternativa B também é tentadora por incluir os tributos federais, mas faltou o INSS. Lembre-se: serviços com cessão de mão-de-obra sempre atraem a retenção previdenciária, e o lucro presumido não exclui as demais retenções.