Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2023
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu075251
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico (PROVA ANULADA)
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal de tributos devidos por crianças menores de idade, seus pais respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. O papel dos pais, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, será de
AResponsáveis tributários por infração.
BResponsáveis tributários por sucessão.
CResponsáveis tributários de terceiros.
DSubstitutos tributários.
ESubstituídos tributários.
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GabaritoC — Responsáveis tributários de terceiros.
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Responsabilidade Tributária de Terceiros
Gabarito: letra C. Os pais, nos termos do art. 134, I, do Código Tributário Nacional, são classificados como responsáveis tributários de terceiros, respondendo solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores quando houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Art. 134CTN
Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I — os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
O CTN distingue três modalidades de responsabilidade tributária: (1) substituição (art. 128), em que o responsável substitui o contribuinte desde o fato gerador; (2) transferência ou sucessão (arts. 129 a 133), que ocorre em operações como a sucessão causa mortis ou empresarial; e (3) responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135), que alcança pessoas que, embora não sejam contribuintes, intervêm no fato gerador ou se omitem. O caso dos pais enquadra-se perfeitamente na terceira hipótese, pois eles figuram como terceiros que intervêm (ou se omitem) em relação aos atos dos filhos.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se da sequência lógica: (a) contribuinte → (b) substituto (art. 128) → (c) sucessor (arts. 129-133) → (d) terceiro responsável (arts. 134-135). Os pais estão no último grupo.
Modalidade de Responsabilidade
Fundamento Legal
Característica Principal
Aplicação aos Pais
Responsabilidade de Terceiros (Gabarito)
Art. 134, I, CTN
Terceiro responde solidariamente quando o contribuinte não pode pagar, por ter intervindo ou se omitido.
Pais respondem por tributos dos filhos menores nos atos em que intervierem ou por omissões.
Responsabilidade por Infração
Art. 137, CTN
Decorre de ato ilícito praticado com excesso de poderes ou infração de lei.
Não se aplica, pois o art. 134 não exige ilegalidade dos pais.
Responsabilidade por Sucessão
Arts. 129 a 133, CTN
Ocorre na aquisição de bens, herança, fusão ou incorporação.
Não se aplica, pois os pais não sucedem os filhos.
Substituição Tributária
Art. 128, CTN
O responsável substitui o contribuinte desde o fato gerador.
Não se aplica, pois os pais não substituem os filhos, apenas respondem solidariamente.
Substituído Tributário
(Figura passiva)
É o contribuinte original, que tem o tributo retido ou pago por outrem.
Não se aplica, pois os pais são os responsáveis, não os substituídos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade por infração (art. 137) decorre de atos ilícitos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. O art. 134 não pressupõe ilegalidade dos pais; a responsabilidade surge pela simples impossibilidade de cobrança do contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sucessão tributária (arts. 129-133) ocorre na aquisição de bens, herança ou fusão/incorporação. Os pais não sucedem os filhos; eles respondem como terceiros que participam ou se omitem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 134, I. Os pais são responsáveis como terceiros, respondendo solidariamente com os filhos menores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O substituto tributário (art. 128) é aquele que a lei elege para, desde o início, ocupar o polo passivo da obrigação, excluindo ou não o contribuinte. No art. 134, o contribuinte (filho) continua sendo o devedor principal, e os pais só entram subsidiariamente. Há debate doutrinário sobre o caráter solidário vs. subsidiário, mas a classificação legal é de responsabilidade de terceiros, não de substituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Substituído" não é categoria do CTN. O termo poderia se referir ao contribuinte original, mas a pergunta é sobre o papel dos pais.