Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — VUNESP 2023
Direito Tributário›Taxa e Tarifas
Código
vu075252
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico (PROVA ANULADA)
Determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos goza da imunidade definida no Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e é proprietária de vários imóveis. Alguns são diretamente utilizados para a assistência, outros estão locados a terceiros que não se relacionam com tal atividade. Quanto à imunidade para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é correto afirmar que
Ao dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU apenas sobre os imóveis de propriedade da instituição diretamente destinado à assistência social.
Bo dispositivo constitucional afastaria a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade da instituição, mas a utilização de parte deles para locação, por si só, descaracterizará a imunidade para todos os imóveis.
Co dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais.
Do dispositivo constitucional afastaria a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade da instituição, mas o fato de a instituição ser proprietária de vários imóveis denota que esta tem capacidade contributiva, o que descaracteriza a imunidade para todos os imóveis.
Eo dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, independentemente da destinação dada ao valor dos aluguéis.
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GabaritoC — o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais.
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Imunidade do IPTU para instituições de assistência social
Gabarito: letra C. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal abrange todos os imóveis de propriedade da entidade, inclusive os locados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado em suas atividades essenciais. Esse entendimento é consolidado pela Súmula Vinculante 52 do STF, que afasta a restrição de uso direto e a descaracterização automática pela locação.
A questão exige conhecer o alcance da imunidade tributária subjetiva das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O art. 150, VI, "c", da CF veda a instituição de impostos sobre o patrimônio dessas entidades, desde que cumpridos os requisitos legais. O STF, por meio da Súmula Vinculante 52, pacificou que "ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas". Isso significa que a imunidade não se limita aos imóveis de uso direto, nem é perdida pela simples locação; a condição essencial é a aplicação dos recursos nas finalidades institucionais.
Art. 150CF/88
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."
Alternativa
Afirmação sobre a Imunidade do IPTU
Correta?
Fundamento
A
A imunidade alcança apenas os imóveis diretamente destinados à assistência social.
❌
A Súmula Vinculante 52 estende a imunidade aos imóveis alugados, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais.
B
A locação, por si só, descaracteriza a imunidade para todos os imóveis.
❌
A locação não é causa automática de perda da imunidade; o que importa é a aplicação dos recursos nas finalidades institucionais.
C
A imunidade abrange todos os imóveis, mesmo alugados, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais.
✅
É o teor da Súmula Vinculante 52 do STF.
D
A propriedade de vários imóveis denota capacidade contributiva, descaracterizando a imunidade.
❌
A imunidade é subjetiva e não se perde pela mera capacidade contributiva; depende do cumprimento dos requisitos legais.
E
A imunidade abrange todos os imóveis, mesmo alugados, independentemente da destinação dos aluguéis.
❌
A imunidade condiciona-se à aplicação dos recursos nas atividades essenciais (Súmula Vinculante 52).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade alcança apenas os imóveis diretamente destinados à assistência social. Erro: a Súmula Vinculante 52 estende a imunidade aos imóveis alugados, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais. A imunidade subjetiva não se restringe ao uso direto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a locação, por si só, descaracteriza a imunidade para todos os imóveis. Erro: a locação não é causa automática de perda da imunidade; o que importa é a destinação dos recursos obtidos. O STF já decidiu que a imunidade permanece se os aluguéis forem revertidos às finalidades da entidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com a Súmula Vinculante 52: todos os imóveis da instituição são imunes ao IPTU, mesmo os alugados a terceiros, desde que os valores dos aluguéis sejam aplicados nas suas atividades essenciais. A condição de aplicação é o limite para o gozo da imunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a capacidade contributiva (por ser proprietária de vários imóveis) descaracteriza a imunidade. Erro: a imunidade tributária subjetiva independe da capacidade contributiva do beneficiário; é uma vedação constitucional ao poder de tributar, que prevalece desde que atendidos os requisitos legais. O princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) é dirigido à graduação dos impostos, mas não afasta a imunidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa a condição de aplicação dos aluguéis nas atividades essenciais, afirmando que a imunidade seria automática independentemente da destinação. Erro: a Súmula Vinculante 52 exige justamente que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída. Sem essa destinação, a imunidade não se mantém.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se do binômio "imunidade subjetiva + condição objetiva": a entidade sem fins lucrativos tem direito subjetivo à imunidade, mas seus bens imóveis (inclusive alugados) só ficam imunes se a renda obtida for aplicada nas finalidades institucionais. Essa é a essência da Súmula Vinculante 52, muito cobrada em provas de tributário municipal.