Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
vu075271
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico (PROVA ANULADA)
Admite-se reconvenção sucessiva?
ASim, apenas se a questão que justifique sua propositura tenha surgido na contestação.
BSim, apenas se a questão jurídica que a fundamente tenha aparecido na primeira reconvenção.
CSim, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
DNão, pois se trata de uma criação teratológica jurídica, sem aplicação no direito processual brasileiro.
ENão, uma vez que o instituto da reconvenção, em si, não admite reconvenções sucessivas e indefinidas.
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GabaritoC — Sim, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
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Reconvenção sucessiva no CPC/2015
Gabarito: letra C. O ordenamento processual civil brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção da reconvenção), desde que a questão que justifique sua propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. Essa é a posição doutrinária dominante, que encontra fundamento na sistemática do CPC, especialmente no art. 343, que disciplina a reconvenção originária.
A banca testa o conhecimento sobre os limites da reconvenção. O CPC não veda a figura da reconvenção sucessiva; ao contrário, a doutrina a admite como decorrência lógica do direito de ação e da ampla defesa, condicionando-a, porém, à origem da nova pretensão: ela deve derivar da contestação ou da primeira reconvenção, e não de uma inovação posterior, evitando-se a perpetuação do litígio.
Reconvenção sucessiva
1Admitida (posição dominante)
Fundamento: art. 343, CPC
Condição: questão surgida na
Contestação
Primeira reconvenção
2Vedado
Inovação posterior
Prolongamento indefinido do litígio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reconvenção sucessiva seria admissível "apenas se a questão que justifique sua propositura tenha surgido na contestação". A restrição é excessiva: a questão pode surgir também da primeira reconvenção, como admite a doutrina. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que seria admissível "apenas se a questão jurídica que a fundamente tenha aparecido na primeira reconvenção". Também é restritiva demais, pois a questão pode surgir na contestação. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Assinala que a reconvenção sucessiva é admitida "desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção". Esse é o entendimento pacífico: o §6º do art. 343 permite que a reconvenção seja proposta independentemente de contestação, o que reforça a fluidez do instituto. A jurisprudência e a doutrina (ex.: Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil) apontam que, por analogia, a reconvenção sucessiva é possível, mas a nova pretensão deve estar vinculada aos atos processuais já praticados (contestação ou primeira reconvenção), evitando-se surpresas e o prolongamento indefinido do processo. Logo, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a reconvenção sucessiva "não se admite, pois se trata de uma criação teratológica jurídica, sem aplicação no direito processual brasileiro". A afirmação é falsa: o CPC não veda a reconvenção sucessiva, e a doutrina majoritária a admite. Não há caráter "teratológico" (monstruoso) no instituto; ele é plenamente compatível com o sistema.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que "não se admite, uma vez que o instituto da reconvenção, em si, não admite reconvenções sucessivas e indefinidas". A primeira parte está incorreta (admite-se sim a reconvenção sucessiva), e a segunda parte contém uma ressalva válida ("indefinidas"), mas a negação categórica invalida a alternativa. A doutrina justamente impõe o limite de que a nova questão deve surgir na contestação ou na primeira reconvenção, o que evita a indefinição. Portanto, errada.
Art. 343, §6CPC
Art. 343 – Lei 13.105/2015 (CPC): "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." §6º: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."