Suspensão de Segurança no Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Gabarito: letra D. O art. 15 da Lei 12.016/2009 estabelece que, do despacho que conceder ou negar a suspensão de segurança de liminar, cabe recurso de agravo. A alternativa D reproduz exatamente esse comando legal.
A questão testa o conhecimento literal do dispositivo que regula o recurso cabível contra a decisão que aprecia o pedido de suspensão de segurança, instituto previsto nos arts. 14 e 15 da Lei do Mandado de Segurança.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe recurso. Contraria frontalmente o art. 15, que prevê expressamente o agravo. Logo, há recurso sim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Indica pedido de reconsideração ao juízo a quo (primeiro grau). Não é o instrumento previsto na lei; o recurso próprio é o agravo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também aponta pedido de reconsideração, agora ao juízo ad quem (tribunal). A lei não prevê pedido de reconsideração, mas sim agravo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que caberá recurso de agravo, em conformidade com o art. 15 da Lei 12.016/2009: "Do despacho que conceder ou negar a suspensão de segurança de liminar, caberá recurso de agravo." É a resposta correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê novo pedido de suspensão. Uma vez decidido o pedido, não cabe novo requerimento; o instrumento correto para impugnar a decisão é o agravo.
Gabarito: letra D.